STF - Governador de AL questiona novas regras do Fundo de Participação dos Estados
O
governador do Estado de Alagoas, Teotonio Vilela Filho, ajuizou Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5069), com pedido de medida
cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei
Complementar 62/1989, com a redação dada pela Lei Complementar 143/2013,
sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do
Fundos de Participação dos Estados (FPE). O relator da ação é ministro
Dias Toffoli.
Na
ADI são questionados o artigo 2º, incisos I, II e III, primeira parte,
parágrafo 2º, e anexo único da Lei Complementar federal 62/1989, com
redação determinada pela Lei Complementar federal 143/2013. Esses
dispositivos, segundo o governador, apesar de terem como finalidade
aparente sanar vício de inconstitucionalidade já reconhecida pelo
Supremo no julgamento das ADIs 875, 1987, 2727 e 3243, “violam, sem
receio de equívoco, a Constituição Federal em diversos preceitos,
padecendo, por conseguinte, de insanáveis vícios substanciais de
inconstitucionalidade”.
De
acordo com a ação, foi violado o artigo 161, inciso II, da Constituição
Federal, que dispõe sobre a obrigação de estabelecer critérios para o
rateio do FPE, a fim de promover o equilíbrio sócioeconômico entre
estados e entre municípios. O governador de Alagoas também alega
transgressão ao artigo 170, inciso VIII, quanto à redução das
desigualdades regionais e sociais, com base no princípio da ordem
econômica, além de desobediência ao artigo 3º, inciso III, sobre
erradicação da pobreza como um dos objetivos fundamentais da República
Brasileira.
Para
ele, não há dúvida que se tais recursos fossem repassados de acordo com
o comando constitucional, ao serem aplicadas políticas públicas de
geração de emprego, saúde, educação, saneamento e outros “promoveriam,
ainda que de forma gradual, a redução das desigualdades socioeconômicas
entre os diversos Estados da Federação, atingindo assim a finalidade
evidente dos Fundos Constitucionais”. Assim, solicita a concessão de
liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados. No
mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas com
efeitos ex tunc (retroativos) e erga omnes (para todos).
Processos relacionados: ADI 5069
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