DF terá que devolver imposto de renda cobrado sobre auxílio-creche
O
1º Juizado da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a devolver a
um servidor o montante relativo à parcela do imposto de renda recolhido
sobre o valor do auxílio pré-escolar que recebia. O DF recorreu, mas a
sentença foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.
O
autor conta que é servidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal e
que tem uma filha, motivo pelo qual foi beneficiário do auxílio
pré-escolar no período de janeiro de 2007 a
outubro de 2009. Sustenta que durante esse período o DF reteve
mensalmente o imposto de renda sobre o valor do benefício em questão, no
total de R$ 2.158,51. Requer, assim, a condenação do réu a lhe
restituir os valores retidos indevidamente a esse título.
Ao
analisar o pleito, o juiz ensina que o recebimento de verbas
indenizatórias não configura fato gerador do imposto de renda. Isto
porque, por não ostentar a qualidade de acréscimo patrimonial, afasta-se
do conceito de renda previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional.
E mais: Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça já se firmou no sentido de que o auxílio-creche possui nítido
caráter indenizatório.
Diante
disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar o
Distrito Federal ao pagamento, a título de repetição de indébito, do
montante de R$ 2.158,51, valor sobre o qual deverão incidir correção
monetária e juros de mora.
Processo: 2013.01.1.083477-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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