Hospital deve pagar R$ 20 mil por morte de mulher durante cirurgia não autorizada pela família
O
Hospital Antônio Prudente S/C Ltda. foi condenado a pagar R$ 20 mil
pela morte de uma mulher durante cirurgia no coração não autorizada pela
família. A decisão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará
(TJCE) determina que o valor seja pago ao marido.
Segundo
os autos, no dia 5 de maio de 2004, ela foi internada na unidade de
saúde para tratamento de problema no coração. Os médicos optaram por
fazer procedimento cirúrgico não autorizado pela paciente nem pela
família, pois era de alto risco. Mesmo assim, no dia 24 do referido mês,
a cirurgia foi feita e a paciente faleceu.
O
hospital cobrou ainda R$ 500,00 para cobrir exame, apesar de ela ser
assegurada pelo plano Hapvida e estar com todos os pagamentos em dias. Foi
solicitado ainda pela unidade de saúde cheque no valor de R$ 3 mil para
pagamento de materiais. Por esses motivos, em março de 2005, o marido
ingressou na Justiça requerendo danos morais e a restituição do cheque.
Na
contestação, o hospital admitiu a realização da cirurgia, mas afirmou
que houve autorização da família. Sustentou que as cobranças se
referiram a itens não cobertos pelo plano de saúde. Pleiteou ainda a
improcedência do pedido. Em junho deste ano, o juiz Cristiano Rabelo
Leitão, do Grupo de Auxílio para a Redução do Congestionamento de
Processos Judiciais de Fortaleza, atuando pela 27ª Vara Cível da
Capital, condenou o hospital ao pagamento de R$ 20 mil, a título
reparação moral.
A
restituição do cheque, no entanto, foi indeferida. “Entende-se que a
questão alusiva ao cheque, como também acerca de eventual cobrança sobre
os serviços prestados, deve ser objeto de demanda autônoma,
restringindo-se este processo à discussão relativa aos danos morais,
que, como se viu, encontram-se caracterizados”, destacou o magistrado.
Inconformada,
a unidade de saúde interpôs apelação (nº 0017385-43.2005.8.06.0001) no
TJCE. Sustentou a inexistência de indenização moral, já que não houve
nexo causal entre o suposto dano e o hospital.
Ao
julgar o caso na última terça-feira (03/12), a 7ª Câmara Cível negou
provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. Segundo o relator
do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “não houve
autorização expressa, por escrito, do autor [marido] ou de outro
familiar para que a cirurgia se procedesse. Não existe nos autos um
Termo de Responsabilidade para que a cirurgia fosse realizada”.
O
magistrado considerou ainda que “a par do entendimento de o dever civil
de ressarcimento decorre da culpa, ou seja, da reprovabilidade da
conduta ilícita do agente, e assentado que o apelante [hospital] agiu
com imprudência ou negligência se mostra exigível a obrigação
indenizatória”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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