STJ - Guarda provisória de menor é preferencialmente de parentes
Criança
à espera de parecer sobre família adotiva deve ficar,
preferencialmente, sob a guarda de parentes. O entendimento é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para
a Turma, quando se discute guarda de menor, é necessário observar o
direito da criança de ser cuidada pelos pais, ou, na impossibilidade
desses, por parentes próximos, depois por família substituta,
cogitando-se a possibilidade de acolhimento institucional apenas em
último caso.
No
processo analisado, o menor foi entregue a uma família pelos pais
biológicos. O Ministério Público ajuizou ação de busca e apreensão,
alegando irregularidades no processo de adoção, e requereu que a criança
fosse acolhida por uma instituição ou pela primeira família na lista de
espera.
A
família adotiva alega que passou período suficiente com a criança para
criar laços afetivos, mas a decisão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC) considerou que o prazo não foi suficiente para esse
envolvimento. A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou que o STJ não
pode reavaliar esse entendimento, pois requereria nova análise das
provas.
A
ministra determinou a permanência da criança com a tia materna, que já
havia manifestado interesse em ficar com ela, enquanto houver pendências
na ação de guarda ajuizada pela família adotiva.
No
voto é citado o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), que estabelece o direito a crescer no seio da própria família e,
em casos excepcionais, em família substituta, sendo que a manutenção e
reintegração à família têm preferência em relação a qualquer outra
providência.
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