Justiça determina que Estado assuma Terminal Pesqueiro provisoriamente
O
desembargador Claudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte, ao julgar um Agravo de Instrumento com Suspensividade interposto
pela Constremac Construções - empresa responsável pela construção da
primeira etapa do Terminal Pesqueiro Público de Natal - determinou que o
Estado do Rio Grande do Norte receba provisoriamente o referido
equipamento, autorizando a desmobilização administrativa do canteiro de
obras, no prazo de 60 dias.
O
Estado deverá ainda assumir a fiscalização e segurança do Terminal
Pesqueiro, além de declarar a ausência de responsabilidade técnica da
Constremac por danos eventualmente ocorridos após a paralisação das
obras que não decorram de sua ação ou omissão. De acordo com a decisão
do magistrado, o Estado também fica impedido de lançar o nome da empresa
no CADIN e SIAFI até deliberação da Terceira Câmara Cível.
No
recurso, a Constremac Construções relata que promoveu ação judicial
buscando a rescisão do contrato firmado com o Estado para construção do
equipamento, bem como pleiteando perdas e danos. Alegou que as obras
foram suspensas desde abril de 2011, em razão da inadimplência do
Estado, que só veio a reconhecê-la em dezembro de 2012, autorizando
formalmente a paralisação das obras por meio de termo publicado no
Diário Oficial do Estado em 16 de março de 2013.
Aponta
que o Juízo de primeiro grau indeferiu os pleitos liminares - agora
concedidos pelo desembargador Claudio Santos - por não vislumbrar o
requisito do “perigo da demora” para conceder a liminar. Entretanto, a
empresa argumentou que ainda mantém serviços básicos de vigilância no
local da obra, o que lhe traz grandes custos. A manutenção seria uma
atenção ao contrato firmado, uma vez que este atribui à Constremac a
responsabilidade civil e penal sobre atos e fatos no Terminal Pesqueiro
até a efetiva entrega da obra.
A
Constremac destacou ainda que o Estado do RN está usufruindo das
instalações do Terminal Pesqueiro, permitindo o atracamento de
embarcações, sem qualquer comunicação à empresa e fora das
especificações exigidas, podendo acarretar danos estruturais à obra,
motivo pelo qual requer o recebimento provisório da obra no estado em
que se encontra, até decisão posterior.
Decisão
Ao
analisar o pedido de antecipação da tutela, o desembargador Claudio
Santos observou que a empresa Constremac cuidou satisfatoriamente em
demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito
liminar postulado, ao menos quanto à necessidade de, no momento,
antecipar os efeitos da tutela.
O
membro da Corte de Justiça verificou que os fatos e documentos
acostados ratificam as atitudes de inadimplemento por parte do Estado do
RN em face do contrato firmado, situação que motivou a publicação do
Termo de Paralisação Temporária no Diário Oficial do Estado. O
magistrado aponta que a Lei Federal nº 8.666/93 traz a previsão de
suspensão da execução do contrato, quando a Administração Pública deixar
de efetuar o pagamento devido por mais de 90 dias.
Para
o julgador, o fato do Estado utilizar a estrutura do Terminal
Pesqueiro, mesmo inacabada, não é coerente com a situação com a situação
da empresa seja privada de perfazer a entrega provisória da obra e
continue arcando com os custos de vigilância do local.
“Ora,
se o prédio já tem destinação pública, mesmo que de forma precária e
inacabada, deverá o Agravado receber provisoriamente a obra, e assumir a
responsabilidade pelas instalações, autorizando a Agravante a concluir a
desmobilização administrativa do canteiro, e resguardando-a de
eventuais danos causados em razão da utilização da estrutura”, destaca o
desembargador Claudio Santos.
O
julgador ressalta ainda que a inadimplência do Estado é incontroversa e
que não se justifica, neste momento, nenhum tipo de restrição quanto ao
nome da Constremac nos órgãos de proteção ao crédito.
“Desta
forma, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual,
entendo necessárias as medidas de cautela requeridas pela recorrente,
máxime porque existe a previsão contratual atribuindo responsabilidade
civil e penal à Agravante, acerca de quaisquer atos e fatos no TPP até a
efetiva entrega da obra”.
(Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2013.013757-2)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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