STJ - Devo, não nego, pago quando puder
A
expressão popular descreve a situação financeira de muitos consumidores
brasileiros diante dos bancos, financeiras, prestadoras de serviço e
comércio em geral.
Dados
recentes da Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do
Consumidor, realizada pela Confederação Nacional do Comércio, revelam
que o percentual de famílias com dívidas ou contas em atraso subiu em
novembro de 2013, em comparação com o mesmo mês de 2012.
Já
a Serasa Experian, empresa especializada na administração de
informações de crédito, divulgou que, no acumulado de janeiro a outubro
de 2013, o índice de inadimplência do consumidor recuou 0,6% na
comparação com o mesmo período do ano anterior, a primeira queda desde o
início da apuração, em 1999.
Em
outra pesquisa, realizada em 2012 com aproximadamente mil consumidores,
a Serasa Experian apontou que 25% dos entrevistados se declararam
inadimplentes. Destes, 38% admitiram não ter ideia do valor total das
contas ou parcelas em atraso. E
60% dos devedores afirmaram que normalmente falta dinheiro no fim do
mês e quase a metade de sua renda mensal está comprometida com dívidas.
As
constantes ofertas de crédito e facilidades de pagamento divulgadas
diariamente incentivam os consumidores a assumir compromissos além de
sua capacidade e acabam por levar grande número deles aos temidos
cadastros de inadimplentes. Muitas dessas situações chegam ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Obrigação do credor
Em
recente julgamento, a Quarta Turma do STJ concluiu que o ônus de baixar
a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é
do credor, e não do devedor. A tese foi aplicada no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 307.336, cujo relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.
O
recurso envolveu a Sul Financeira e um consumidor cujo nome foi mantido
indevidamente em cadastros de proteção ao crédito. Os ministros
mantiveram o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
que condenou a financeira a pagar indenização no valor de R$ 5 mil ao
consumidor, por danos morais, em virtude da não retirada imediata do seu
nome dos cadastros.
Salomão
invocou o artigo 43, parágrafo 3º, e o artigo 73, ambos do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), para embasar sua conclusão. Esse último
dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos
registros de dados e de informações inexatas a respeito dos
consumidores.
Correção dos registros
A
posição a respeito da obrigação do credor de providenciar a retirada do
nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, após a quitação da
dívida, é entendimento pacífico nas Turmas que compõem a Segunda Seção,
conforme o exposto pela ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial
(REsp) 1.149.998.
O
recurso envolveu um consumidor e a empresa de telefonia e internet
Global Village Telecom – GVT. Após ter conhecimento de que seu nome
havia sido incluído em cadastro de inadimplentes, o recorrente quitou o
débito que originou a inscrição. Decorridos 12 dias, o consumidor fez
pedido de cartão de crédito a uma instituição financeira mas a
solicitação foi rejeitada, pois seu nome ainda fazia parte dos registros
do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em virtude do débito quitado
com a GVT.
Tal situação gerou o ajuizamento de ação de indenização por danos morais pelo cliente.
Ao
se pronunciar sobre a lide, o tribunal gaúcho afirmou que as
providências a serem tomadas para retirada do nome dos cadastros de
inadimplentes cabiam ao autor, sendo exigido do credor “tão somente a
conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo
fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”.
Entretanto,
de acordo com a ministra Nancy Andrighi, a melhor interpretação do
artigo 43, parágrafo 3o, do CDC é a de que, uma vez regularizada a
situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente
corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao credito, sob
pena de ofensa à própria finalidade dessas instituições, visto que elas
não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas
necessite.
“Induvidoso, portanto, que cabia à GVT ter procedido à baixa do nome do recorrente nos registros do SPC”, afirmou.
Prazo
Ao
dizer que a correção deve ser feita “imediatamente” ou “em breve espaço
de tempo”, por vezes, os julgados deixam dúvidas quanto ao prazo a ser
considerado pelo consumidor para cobrar de maneira legítima a efetiva
exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência. Da mesma forma, os
credores ficam sem um balizador para adequar seus procedimentos
internos, de modo a viabilizar o cumprimento da exigência.
A
solução pode ser extraída do próprio parágrafo 3o do artigo 43,
conforme explica a ministra, pois ele estabelece que “o consumidor,
sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá
exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco
dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das
informações incorretas”.
Dessa
forma, “é razoável que o prazo de cinco dias do artigo 43, parágrafo
3o, do CDC norteie também a retirada do nome do consumidor, pelo credor,
dos cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de quitação da
dívida. Por outro lado, nada impede que as partes, atentas às
peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora
estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse
termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, ponderou Nancy
Andrighi.
Após
a demonstração da negligência da GVT na exclusão do nome do recorrente
dos cadastros, o STJ aplicou o entendimento consolidado, segundo o qual
“a inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais,
apontando o pagamento e, consequentemente, o cancelamento do registro
indevido gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo
sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido”, conforme preconizado
no REsp 957.880, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.
Notificação prévia
Em
julgado de relatoria da ministra Isabel Gallotti (AREsp 169.212), a
Quarta Turma entendeu que a Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito
(SPC), quando importam dados do Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos (CCF) do Banco Central (Bacen) para inscrição do nome do
consumidor em seus cadastros, têm o dever de expedir notificação prévia.
O
recurso tratava de demanda entre um consumidor e o Banco Itaú. O
correntista afirmou que era nula a sua inscrição nos cadastros
restritivos de crédito, pois ele não havia sido comunicado previamente
pelo Itaú. Entretanto, a tese adotada pelo STJ é de que a obrigação de
comunicar a inscrição em órgão de proteção ao crédito “é da entidade
cadastral e não do credor”, ressaltou a ministra.
De
acordo com Gallotti, o disposto no artigo 43 do CDC, apontado por
violado no recurso especial, dirige-se à entidade mantenedora do
cadastro de proteção ao crédito e não ao credor ou à instituição
bancária.
O
entendimento adotado pela Corte foi o mesmo ao julgar recurso que
questionava o ressarcimento de um cliente por danos morais, em razão da
falta de comunicação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC. Nesses
casos, o STJ entende que a legitimidade para responder por dano moral é
do banco de dados ou da entidade cadastral, aos quais compete fazer a
negativação que lhe é solicitada pelo credor (Ag 903.585).
Após
consolidar a jurisprudência sobre esse ponto, o STJ editou a Súmula
359, que dispõe que a entidade mantenedora do cadastro de proteção ao
crédito é que deve notificar o devedor antes de proceder à inscrição.
Recurso repetitivo
Em
virtude da multiplicidade de recursos que discutiam indenização por
danos morais decorrentes de inscrição do nome do devedor nos cadastros
de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial
nos casos em que o devedor já possui outras inscrições nos cadastros, o
REsp 1.061.134 foi utilizado como representativo de controvérsia e
julgado de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil.
O
recurso versava sobre o caso de um consumidor que pediu o cancelamento
do registro de seu nome dos cadastros de inadimplentes e pleiteou danos
morais em razão da falta de prévia comunicação pela Câmara de Dirigentes
Lojistas de Porto Alegre (CDL). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul não acolheu os pedidos, pois considerou que o devedor possuía
diversos registros desabonadores, que evidenciavam a reiteração da
conduta.
Legitimidade
O
recurso serviu para a consolidação de alguns entendimentos sobre
legitimidade para responder em ação de reparação de danos,
caracterização do dever de indenizar e inadimplência contumaz.
Sob
a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção firmou o
entendimento de que a entidade que reproduz ou mantém cadastro com
permuta de informações entre bancos de dados pode responder em ação
indenizatória.
Nesses
casos, “o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a
consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros
administrados por instituições diversas com as quais possui convênio,
como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos estados
da federação entre si”, observou a ministra.
O
colegiado firmou a posição de que o Banco Central não é parte legítima
para responder em ações de indenização por danos morais e materiais pelo
fato de manter o CCF, pois o cadastro é de consulta restrita. Segundo a
relatora, os dados do CCF apenas podem ser acessados em virtude da
reprodução de seu conteúdo por outras mantenedoras de cadastros
restritivos de crédito.
Dano moral
No
mesmo recurso, a Segunda Seção pacificou a tese de que, para a
caracterização do dever de indenizar, é suficiente a ausência de prévia
comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição. “O
objetivo da notificação não é comunicar o consumidor da mora, mas sim
propiciar-lhe o acesso às informações e preveni-lo de futuros danos”,
explicou Nancy Andrighi.
Todavia,
o dever de indenizar sofre tratamento específico quando o consumidor
possui inscrições preexistentes, regularmente realizadas em cadastros
restritivos de crédito. O pensamento foi inaugurado no julgamento do
REsp 1.002.985, de relatoria do ministro Ari Pargendler, que considerou
que “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente
ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de
proteção ao crédito”.
Inadimplente contumaz
A
existência de outras inscrições em nome do devedor afasta, portanto, o
dever de indenizar por danos morais. De acordo com Pargendler, para que
seja caracterizado o dano moral, “haverá de ser comprovado que as
anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do
interessado”.
Nesse
sentido foi julgado o REsp 1.144.272, de relatoria da ministra Isabel
Gallotti. O recorrente teve seu nome inscrito em cadastro de
inadimplentes, sem notificação prévia, em virtude da emissão de dez
cheques sem fundos em apenas um mês.
O
Tribunal de Justiça da Paraíba considerou indevida a indenização por
danos morais decorrente da inscrição irregular, quando o devedor já
possui anotações anteriores. E determinou apenas a exclusão de seus
dados do cadastro de maus pagadores.
Insatisfeito,
o devedor recorreu ao STJ. Alegou que tinha direito à indenização. O
STJ ratificou a tese do tribunal de origem, pois entende que a ausência
de prévia comunicação ao consumidor atrai a compensação por danos
morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente
realizada.
No
julgamento, foi citada a Súmula 385, que dispõe que, da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito
ao cancelamento do registro.
Processos
relacionados: AREsp 307336, REsp 1149998, REsp 957880, AREsp 169212, Ag
903585, REsp 1061134, REsp 1002985 e REsp 1144272
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