STF - Policiais civis ingressam com ADI contra lei sobre atribuições de delegado de polícia
A
Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol)
ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5073 contra a Lei 12.830/2013, que trata da
investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. De acordo com a
confederação, a norma, originária de projeto de lei apresentado por
parlamentar, altera a natureza das funções exercidas pelo delegado de
polícia, invadindo a atribuição exclusiva do chefe do Executivo de
propor modificações na organização administrativa e na situação de
servidores públicos. A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade da
lei em sua totalidade.
Segundo
a ADI, a norma é incompatível com a Constituição Federal, pois, ao
considerar as funções de delegado como de natureza jurídica, a lei
ordinária faz ressurgir no ordenamento jurídico norma constitucional
expurgada na reforma administrativa promovida pela Emenda Constitucional
19/1998.
“O
legislador subverteu balizas constitucionais, tais quais a hierarquia
das normas, a reserva de iniciativa, a separação dos poderes ante
invasão da competência privativa do chefe do Executivo, o princípio da
isonomia, a carreira policial única, a ampla defesa e o contraditório, a
inviolabilidade do sigilo de dados e comunicação e o poder de
investigação do Ministério Público”, sustenta a Cobrapol.
A
confederação argumenta que, com o objetivo de defender as instituições
democráticas, a Constituição Federal dedica um capítulo à regulação da
segurança pública, delimitando as atividades policiais e definindo as
respectivas atribuições. De acordo com os autos, o status constitucional
visaria evitar que a atividade policial seja remodelada por meio de
legislação ordinária. Sustenta, ainda, que a reserva do cargo de
delegado de polícia aos bacharéis em Direito e sua equiparação aos de
magistrados, dos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público
colocaria em risco o equilíbrio do poder e a democracia.
“A
polícia é o órgão mais diretamente ligado, no plano interno, ao
monopólio do uso da força pelo Estado. Neste sentido sua organização
está diretamente vinculada à legitimidade da atividade estatal. Alçar
uma classe de pessoas ao exercício livre e pleno do poder policial,
desnatura e impede o controle democrático da instituição. Por tal
motivo, não é dado às maiorias de cada instante acrescer poderes e
reverências ao policial que não tenham sido outorgados
constitucionalmente”, argumenta a Cobrapol.
A
ADI aponta que, ao elevar e discriminar, sem previsão constitucional,
prerrogativas dos delegados de polícia, a lei diminui o controle social
sobre os integrantes deste cargo, sem qualquer contrapartida na
prestação do serviço público.
“De
outra banda, a competência exclusiva de requisitar documentos
(parágrafo 2º, artigo 2º, Lei 12.830/2013) e dados de qualquer
destinatário, com força de ordem legal, estampada no parágrafo segundo
do artigo 2º, que deve ser lida em conjunto com o artigo 330 do Código
Penal (Crime de Desobediência), é um poder exacerbado que não se coaduna
com a atividade policial”, diz a ADI.
O
relator da ADI 5073 é o ministro Luiz Fux, que também é relator das
ADIs 5043 e 5059, que questionam dispositivos da mesma lei.
Processos relacionados: ADI 5073
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