STJ - Mantida decisão que condenou Golden Cross ao pagamento solidário de indenização por erro médico
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Golden Cross
Assistência Internacional de Saúde Ltda. ao pagamento solidário de
indenização por danos morais a uma segurada e seu marido, por erro
médico na interpretação de um exame de ultrassonografia com
translucência nucal (TN).
A médica, funcionária de uma
clínica de radiologia credenciada da operadora de plano de saúde,
apontou, como resultado do exame, que o feto poderia ser portador de
Síndrome de Down. Porém, após novos exames, constatou-se que o feto era
normal e não apresentava nenhuma síndrome cromossômica.
Seguindo o relator, ministro
Marco Buzzi, a Quarta Turma afirmou que o STJ tem posição clara no
sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre a operadora de
plano de saúde e o hospital (ou clínica) conveniado ou credenciado, em
casos de má prestação de serviço, pelos prejuízos daí resultantes para o
contratante do plano.
A ação
A segurada, o marido e a
filha, ainda por nascer, ajuizaram ação de indenização contra o Centro
Radiológico da Lagoa, do Rio de Janeiro, e a Golden Cross, pedindo a
condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais a
ser fixada judicialmente, em virtude de erro médico ao interpretar
erroneamente uma ultrassonografia com TN.
Embora tenha rebatido todas
as alegações dos autores na ação de indenização, o centro radiológico
acabou firmando um acordo, homologado judicialmente, com a segurada e o
marido. O trato culminou na extinção do processo. A ação contra a
operadora de plano de saúde prosseguiu.
O juízo da 37ª Vara Cível da
comarca do Rio de Janeiro julgou improcedente a ação indenizatória,
entendendo ser inviável a ocorrência de abalo psicológico da filha,
ainda não nascida à época dos fatos. Além disso, o diagnóstico de
existência de anomalia teria surgido das conclusões da segurada e do
marido, já que nada nos autos contribuiu para que se inferisse que a
médica houvesse aventado essa possibilidade.
Por fim, o juiz considerou
que o acordo celebrado entre os autores e o devedor solidário é
proveitoso ao outro, e por isso extinguiu a obrigação.
Os autores apelaram da
sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu
parcialmente o pedido para condenar a Golden Cross a pagar a quantia de
R$ 6 mil, dividida em partes iguais entre eles e corrigida
monetariamente. “A falha na prestação de serviço, concernente a
diagnóstico que indicou equivocadamente feto portador de anomalia
genética, enseja o dever de reparação moral”, concluiu o tribunal
estadual. Tanto os autores quanto a operadora do plano de saúde
recorreram ao STJ.
Contestações
A segurada e o marido
defenderam a majoração da verba indenizatória, ao argumento de que fazem
jus à integral reparação do dano, não sendo razoável a fixação em R$ 6
mil, tão somente por ter sido este o valor do acordo que levou à
extinção do processo em relação ao centro radiológico.
Eles se insurgiram contra a
rejeição do pedido de indenização em relação à filha, argumentando que o
bebê ainda no ventre materno, já dotado de personalidade jurídica,
passou por “dor, sofrimento e constrangimento o suficiente para ter sua
vida ameaçada e colocada em risco”.
Por fim, defenderam que a
correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o evento que
causou o dano e não a partir da decisão de segundo grau, por se tratar
de débito decorrente de ato ilícito.
A Golden Cross, por sua vez,
sustentou que o tribunal fluminense foi omisso, pois embora instado,
deixou de se manifestar quanto à existência de dívida comum, notadamente
porque o valor pretendido pela segurada deveria ser arbitrado
judicialmente.
Quanto ao mérito da questão,
argumentou que, “inexistindo cobrança de valor certo ou determinado, a
título de indenização por danos morais, jamais se poderia afirmar que a
transação celebrada entre os recorridos e a primeira ré compreenderia
pagamento parcial da dívida”.
Ambos os recursos foram
rejeitados.
Responsabilidade solidária
O relator, ministro Marco
Buzzi, destacou que, se o contrato é fundado na prestação de serviços
médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de
plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de
conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má
prestação do serviço.
Para o ministro, a transação
realizada entre o codevedor solidário e o credor somente enseja a
extinção da dívida em relação aos demais devedores se a referida
contratação abarcar a dívida comum, como um todo. Diversamente, caso a
quitação decorrente da transação referir-se apenas a parte da dívida, os
demais devedores permanecerão vinculados ao débito, solidariamente,
descontado, contudo, o valor do pagamento parcial.
Acordo
Quanto ao acordo firmado
entre os autores e o centro radiológico, Marco Buzzi ressaltou que o
instrumento particular de transação, conforme reconhecido pelo Tribunal
de origem, não deixa margem de dúvida acerca da abrangência do pacto,
consignando expressamente que o acordo teve por finalidade encerrar o
conflito de interesse existente entre as partes contratantes,
tão-somente, “perdurando assim o litígio somente em face da Golden
Cross”.
O relator destacou ainda
que, conforme preceitua o artigo 843 do Código de Processo Civil, os
termos de uma transação devem ser interpretados restritivamente. Nessa
medida, os direitos declarados ou reconhecidos em tal contratação
produzem efeitos em relação às partes nela envolvidas, sem beneficiar ou
prejudicar terceiros que dela não fizeram parte (res inter alios acta).
“Atendo-se aos termos
pactuados, não se afigura possível estender os efeitos da quitação
conferida ao devedor solidário - relativa, única e exclusivamente, à sua
quota-parte da dívida em comum - ao codevedor que, na transação, não
interveio”, acrescentou.
Indenização
Segundo o ministro, a
doutrina e a jurisprudência reconhecem que “o nascituro, ainda que
considerado como realidade jurídica distinta da pessoa natural, é
igualmente titular de direitos da personalidade (ao menos,
reflexamente)”. Assim, ele é merecedor de toda a proteção do ordenamento
jurídico, destinada a garantir o desenvolvimento digno e saudável no
meio intrauterino e o consequente nascimento com vida.
Dessa forma, reconhece-se a
possibilidade, em tese, de o nascituro vir a sofrer danos morais,
decorrentes da violação da dignidade da pessoa humana, desde que estes,
de alguma forma, comprometam o seu desenvolvimento. No caso, contudo,
segundo o relator, não se pode falar em dano moral suportado pelo
nascituro, pois, no dia seguinte ao recebimento do resultado do exame
com a informação equivocada quanto à síndrome cromossômica, a mãe foi
submetida a novo exame que descartou esse diagnóstico.
“Não se olvida, tampouco se
minimiza, o abalo psíquico que os pais suportaram em virtude de tal
equívoco, dano, contudo, que não se pode estender ao nascituro”,
entendeu. Para ele, o erro não pôs em risco a gestação nem repercutiu na
vida da criança, após seu nascimento, visto que os exames que poderiam
acarretar riscos à gravidez não foram feitos.
O valor também foi um ponto
mantido pelo relator. Segundo ele, não há razão lógica para que os pais
considerem justo e razoável o valor de R$ 6 mil para que a clínica quite
sua parte da obrigação, mas entendam irrisório tal valor em relação à
devedora remanescente. Além disso, o valor arbitrado, no total de R$ 12
mil, não é ínfimo, mas “razoável e proporcional aos danos suportados,
guardadas as peculiaridades do caso”.
Correção monetária
Por fim, sobre a correção
monetária fixada pelo TJRJ, o ministro Buzzi ressalvou que o vínculo que
une as partes e do qual decorre o dever de indenizar é de natureza
contratual, razão pela qual os juros moratórios referentes à reparação
por dano moral, incidem a partir da citação. “A correção monetária do
valor da indenização pelo dano moral dá-se a partir da data em que
restou arbitrada, no caso, por ocasião da prolação do acórdão que julgou
a apelação”, afirmou.
Processo relacionado: REsp
1170239
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