TJGO - Servidor com desvio de função não terá direito à indenização
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão que
negou indenização por danos morais a servidor que exerce atividade
diferente daquela para a qual foi aprovado em concurso público.De acordo
com o relator, Leobino Valente Chaves, embora Kalen Coutinho Freire
tenha enfrentado transtornos com o desvio de função, o aborrecimento não
é suficiente para que haja reparação. Ele teria tal direito se fosse
comprovado o abalo psicológico sofrido com a mudança de cargo.Kalen
Coutinho Freire foi aprovado para o cargo de Fiscal de Obras e Postura -
Classe I e empossado em 7 de outubro de 2009. Embora a função conste do
termo, desde o início de suas atividades presta serviço na área
administrativa junto à Delegacia Municipal de Alexânia.
Com a análise dos autos, o
desembargador entendeu que a administração pública permitiu que houvesse
o desvio de função e tal situação gera direito à indenização, desde que
devidamente comprovada. No entanto, segundo ele, o servidor não
comprovou a hipótese, além de não provar que houve mudança em seu
salário. Com isso, concluo que continuou recebendo como se estivesse no
cargo de fiscal, isto é, percebia quantia maior do que a função
realmente desempenhada na Delegacia, de outubro de 2009 a setembro de
2010.
De acordo com o relator,
deve-se pagar a diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo
efetivo e o exercido, conforme a súmula 378 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), mas, apenas quando houver diferença a ser ressarcida.
Convém destacar que a função desempenhada é de menor complexidade do que
a atividade de um fiscal, afirmou.
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