TRT3 - Prisão de empregado não caracteriza abandono de emprego
O empregado de uma empresa de engenharia ficou
seis meses sem comparecer ao trabalho. Após os primeiros 60 dias, a
empregadora aplicou a ele a dispensa por justa causa, com base no
disposto no artigo 482, e e i, da CLT, alegando que o longo período de
faltas ao trabalho, sem justificativa legal, caracteriza desídia e
abandono de emprego. Mas o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho
argumentando que só não compareceu ao serviço porque, durante todo esse
tempo, esteve preso.
Ao julgar o recurso da
empregadora contra a sentença que converteu a justa causa em dispensa
imotivada, a 8ª Turma do TRT-MG rejeitou a tese da defesa e confirmou a
decisão de 1º Grau. Segundo esclareceu o desembargador relator, Márcio
Ribeiro do Valle, para que seja configurada a justa causa por abandono
de emprego é preciso averiguar a presença de dois elementos essenciais.
Um deles é objetivo: o real afastamento do serviço, como se verificou no
caso. Mas o outro é de ordem subjetiva e consiste na investigação do
que se chama de animus abandonandi, ou seja, a verdadeira intenção do
trabalhador de abandonar o emprego. E esse último não ficou configurado
na situação julgada. Isto porque, se o trabalhador não compareceu ao
serviço porque estava preso, não se pode entender que ele tinha real
intenção de abandonar o emprego.
Por seu caráter
extraordinário e por constituir justa causa para a ruptura motivada do
contrato de trabalho, o abandono de emprego deve ser devidamente
comprovado. Todavia, se, no caso dos autos, há prova robusta de que as
ausências do Autor ocorreram por circunstância alheia à sua vontade,
estando este recluso, afasta-se, de plano, o elemento subjetivo
caracterizador da hipótese prevista na alínea i, do artigo 482 da CLT.
Destarte, não há como se falar na prática de abandono de emprego, sendo
devidas as verbas rescisórias correlatas, concluiu o relator.
Segundo destacado no voto, o
contrato de trabalho, no caso, foi suspenso, estando o empregado
impedido de prestar os serviços para os quais foi contratado. De acordo
com o relator, estando o reclamante recluso e, portanto, privado da sua
liberdade, ele ficou impossibilitado, até mesmo, de comunicar ao
empregador o motivo do seu não comparecimento. E, como ressaltou o
desembargador, a empresa sequer comprovou ter enviado ao empregado
qualquer solicitação de retorno ao posto de trabalho.
Com base nesses fundamentos,
a Turma, por maioria de votos, decidiu manter a sentença que
desconstituiu a justa causa aplicada e condenou a ré ao pagamento das
parcelas devidas na dispensa sem justa causa.
(0001147-15.2012.5.03.0137
RO)
Comentários
Postar um comentário