TRF1 - Cobrança de ICMS sobre conta de luz de órgão público é considerada legal
A 1.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª
Região considerou legal a incidência do ICMS sobre a conta de luz
cobrada da Universidade Federal de Viçosa (UFV), em Minas Gerais. A
instituição recorreu ao Tribunal na tentativa de reverter decisão da
17ª Vara Federal de Belo Horizonte, que havia extinguido o processo sem
julgamento da questão, em primeira instância, por entender que as duas
fornecedoras de energia - Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina
(CFLCL) e Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) - não deveriam
figurar como rés.
A UFV argumentava que, na
condição de fundação pública federal, teria direito à “imunidade
recíproca”, situação jurídica em que um órgão público é impedido de
cobrar impostos de outro, conforme previsto no parágrafo VI do artigo
150 da Constituição Federal. Dessa forma, seria indevida a incidência do
ICMS sobre a tarifa de energia elétrica consumida nas dependências da
universidade.
O relator do caso no TRF,
contudo, afastou a alegação. Ao apreciar o caso, o juiz federal
convocado Miguel Ângelo Lopes entendeu que a imunidade tributária
recíproca, embora seja extensiva às autarquias e fundações mantidas pelo
Poder Público, não contempla o ICMS cobrado por concessionárias
prestadoras de serviço de energia elétrica.
Segundo rege o artigo 121 do
Código Tributário Nacional (CTN), o chamado “sujeito passivo da
obrigação principal” é quem deve pagar o tributo. Em se tratando de
energia elétrica, explicou o relator, o responsável por seu fornecimento
- ou seja, a concessionária - acaba figurando como “sujeito passivo” e,
consequentemente, é dela que o Estado deve cobrar o imposto. Ocorre que
a concessionária, como qualquer outra prestadora de serviços, pode
embutir no preço final os valores decorrentes da carga tributária.
“Nesses casos, os ônus fiscais acabam por ser repassados aos
consumidores, que, apesar de não serem contribuintes de direito, arcam
com o preço do tributo, e se configuram como contribuintes de fato”,
detalhou o magistrado.
Neste contexto, o relator
frisou que a imunidade recíproca só pode beneficiar, legalmente, o
contribuinte “de direito” do ICMS. Assim, a universidade não poderá
gozar do benefício fiscal. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já firmaram entendimento semelhante no
julgamento de outros processos. A decisão da 1.ª Turma Suplementar foi
unânime.
Turmas suplementares - A 1.ª
Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para
o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde
fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos
ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de
2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada
turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e
presidida por um desembargador federal do TRF.
Nº do Processo:
0027721-71.2001.4.01.3800
Comentários
Postar um comentário