TRF1 - Extração de argila sem autorização é crime contra a ordem econômica
Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª
Região recebeu denúncia por crime contra a ordem econômica em desfavor
de proprietária de uma empresa que fabrica cerâmica em Padre Bernardo /Goiás.
Ela é acusada de explorar, industrializar e comercializar argila
pertencente à União, sem autorização legal.
Segundo os autos, a acusada
confessou ter extraído a argila durante dois anos, quando houve embargo
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama). A acusada reconheceu que não buscou licenciamento
ambiental para proceder à exploração mineral. Laudo de Perícia Criminal
Federal constatou um volume estimado de 32 mil metros cúbicos extraídos,
“o que corresponde a R$ 64 mil (...)”.
Diante da situação, o
Ministério Público Federal ofereceu denúncia na Subseção Judiciária de
Luziânia (GO). No entanto, o juiz entendeu que houve prescrição do crime
ambiental (art. 55 da Lei 9.605/98, o qual revogou o art. 2.º da Lei
8.176/91) e, assim, não recebeu a denúncia.
O Ministério Público
recorreu ao TRF1, sustentando que a denunciada ofendeu, ao mesmo tempo,
dois bens juridicamente tutelados: o meio ambiente e o patrimônio da
União. Por conseguinte, não caberia aplicar o princípio da
especialidade.
Ao analisar o recurso, o
relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, observou que “segundo o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte, o crime do art. 2º da Lei 8.176/1991 tutela a ordem econômica, e o
delito previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998 objetiva proteger o meio
ambiente (...)”, sendo possível, no caso, a ocorrência de mais de um
crime, visto que a extração irregular de mineral (argila) atinge mais de
um bem jurídico tutelado pelo direito.
O relator também explicou
que o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que o art. 55 da
Lei 9.605/1998 não revogou o art. 2º da Lei 8.176/1991, quando do
julgamento do HC 89.878/SP, relator ministro Eros Grau, Segunda Turma,
julgado em 20/04/2010. “Prepondera, assim, o entendimento de que devem
ser aplicadas as duas normas, em concurso formal”, disse o
desembargador.
Ele ponderou, porém, que de
fato houve prescrição do crime ambiental, tipificado no art. 55 da Lei
9.605/98. “Entendo que subsiste, na hipótese, tão somente a acusação
relativa ao delito tipificado no art. 2º, caput e § 1º, da Lei
8.176/1991”.
O magistrado deu provimento
ao recurso para receber a denúncia quanto ao crime contra a ordem
econômica art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.176/1991 (comete este delito
aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar,
industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou
matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo),
determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª
Turma.
Nº do Processo:
0048434-54.2011.4.01.3400
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