Construtora deverá extinguir contrato e devolver parcelas já pagas por imóvel
A
juíza Uefla Fernandes, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, deferiu
parcialmente uma liminar determinando que uma construtora extingua um
contrato de compra e venda de um imóvel e devolva a quantia de R$
20.198,65 no prazo de 15 dias, após informar ao comprador que não
conseguirá entregar o imóvel no prazo firmado. A decisão foi tomada nos
autos de uma Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com
Rescisão contratual e indenização por danos morais e lucros cessantes.
A
construtora também deverá se abster de realizar qualquer ato de
cobrança das parcelas, vencidas ou vincendas, do questionado contrato,
bem como de realizar a inserção do nome do autor nos órgãos restritivos
de crédito em razão do contrato objeto da lide.
O
autor alegou que firmou, em 14 de março de 2012, um contrato particular
de promessa de compra e venda de imóvel com a TBK Construção e
Incorporação Ltda, para aquisição de imóvel residencial no condomínio
Jardins de Mossoró, no valor geral de R$ 149.999.
Afirmou
que o mesmo deveria ser entregue em um prazo de 20 meses contados da
data do primeiro pagamento efetuado no dia 14 de março de 2012, sendo
portanto fixada o prazo máximo para o dia 14 de novembro de 2013.
No
entanto, afirma que no início deste ano recebeu da construtora a
informação de que ela não teria como cumprir o estabelecido e que
constatou in loco que a edificação do seu imóvel ainda sequer havia sido
iniciada.
Sustentou
que vinha cumprindo as sua obrigações, efetuando todos os pagamentos
estabelecidos no contrato e que houve um descumprimento contratual pela
promovida que não cumpriu o prazo de entrega do bem. Asseverou ainda que
é nula a cláusula contratual que estabelece uma tolerância de 180 para
conclusão da obra.
Finalmente,
requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja
imediatamente rescindido o contrato entabulado, com a devolução dos
valores pagos e suspensão da cobrança das parcelas vencidas e a
vencerem.
Decisão
Ao
analisar o pedido liminar, a magistrada Uefla Fernandes buscou os
requisitos da tutela antecipada, quais sejam, a comprovação da
verossimilhança das alegações feitas pela parte postulante, alicerçadas
em prova inequívoca, além da demonstração do perigo da demora.
A
juíza considera que a análise dos fatos que justificariam a resolução
contratual por inadimplemento dependem de necessária instrução
cognitiva, o que não é possível nessa fase. Porém ela aponta que o
contrato firmado possibilita a sua resilição a qualquer tempo, desde que
o comprador contratante mostre desinteresse na continuidade do
acertado.
“Em
caso de resilição ao contratante são devolvidas as prestações pagas,
com as deduções contratualmente estabelecidas, resultantes dos
ressarcimentos de despesas administrativas e outros encargos arcados
pela construtora, o que no caso em apreço resultam no percentual de 10%
sobre os valores pagos pelo comprador, consoante cláusula nº 9.1.A do
contrato”, destaca a juíza Uefla Fernandes.
Ela
aponta que seria uma contradição impor ao autor, que busca a resolução
contratual com base no inadimplemento do réu, o ônus de aguardar todo
tempo necessário a instrução processual, essencial ao provimento
judicial definitivo. Isso porque o mesmo resultado pode ser conseguido
administrativamente e sem necessidade de demonstrar qualquer culpa,
sendo imediatamente ressarcido de parte do valor adimplido.
“Desta
feita (…) percebe-se que o pleito de extinção imediata do vínculo
contratual é completamente plausível, devendo, entretanto o
ressarcimento imediato pleiteada obedecer às regras estabelecidas para o
caso de resilição do pacto, posto que apenas ao final da instrução se
poderá delinear o pretenso inadimplemento da parte ré”.
(Processo nº 0114919-89.2013.8.20.0106)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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