Município terá quer fornecer máscara a paciente
Os
desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) confirmaram decisão da Primeira Instância que determinou
que a prefeitura de Matias Babosa forneça uma máscara facial ao paciente
G.M. Segundo o processo, G. faz uso de um controlador de pressão aérea
permanente (CPap), indicado em razão do diagnóstico de apneia obstrutiva
do sono em grau grave. Para o uso do aparelho, no entanto, é necessária
uma máscara facial. O aparelho já é cedido em comodato ao paciente,
contudo a máscara apresentou defeito e precisa de troca.
O fornecimento do acessório foi determinado em Primeira Instância
e confirmado em reexame necessário, que é o reexame obrigatório do
caso, pelo TJMG, mesmo que não haja interposição de recurso, sempre que
uma das partes é um ente público; no caso, a prefeitura de Matias
Barbosa.
Em
seu voto, o relator do processo, desembargador Armando Freire, afirmou
que cumpre ao poder público proporcionar aos cidadãos o acesso aos
medicamentos, exames e tratamentos de caráter essencial. Para o
magistrado, cabe ao executor de políticas públicas implementar um
ambiente cidadão e democrático que propicie acesso universal e
igualitário às ações e serviços voltados à promoção, à proteção e à
recuperação da saúde. “Considero, atento às peculiaridades do caso
concreto, ser razoável manter a obrigação imposta ao ente público
municipal de garantir ao paciente o tratamento de que necessita,
prescrito por médico do próprio Sistema Único de Saúde (SUS) que o
assiste”, afirmou.
Troca
O
magistrado lembrou que G. recebeu diagnóstico de apneia obstrutiva do
sono em grau grave, o que exige o uso constante do CPap, já cedido pela
municipalidade. “No entanto, o ente municipal não efetua a troca de um
de seus componentes, que apresentou defeito. Com isso, restou
inviabilizado o uso do aparelho em questão. Diante
da alegada precariedade de condições financeiras, o paciente ficou
impossibilitado de repor, às suas expensas, a máscara facial”, disse o
relator.
Assim,
para o magistrado, deve ser atribuída ao município, por meio do SUS, a
responsabilidade pelo fornecimento gratuito da peça defeituosa, bem como
a manutenção preventiva e corretiva do CPap. “Ao que tudo indica, o
fornecimento do aparelho, em prefeitas condições de uso, não causará
desequilíbrios na organização orçamentária voltada ao atendimento ‘mais
universal possível’ na área da saúde pública, sobretudo porque o
atendimento do paciente exige atenção e urgência”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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