STJ - Avalista da existência do crédito não pode questionar contrato de factoring
Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento a recurso especial de um avalista em contrato de
fomento mercantil (factoring), que buscava extinguir a execução das
notas promissórias que avalizou. No entendimento dos ministros, o
avalista, nas condições dos autos, não tinha legitimidade para discutir
questões relativas ao contrato firmado.
As
notas promissórias foram emitidas como garantia da existência de
duplicatas negociadas entre duas empresas do Paraná, a Ocidental
Distribuidora de Petróleo Ltda. e a AFG Factoring Ltda. Quando a empresa
de factoring, credora, moveu ação de execução das notas, o avalista
opôs embargos.
Sentença e apelação
Nos
embargos, alegou a inexigibilidade dos títulos executados diante da não
demonstração, pela empresa de factoring, de ocorrência da causa que deu
ensejo à garantia, ou seja, de que as duplicatas negociadas não eram
válidas.
A
sentença julgou procedente os embargos e extinguiu a execução sob o
fundamento de que o contrato de factoring não admite a pactuação de
garantia.
A
AFG Factoring recorreu e conseguiu reformar a sentença. O acórdão
reconheceu a exigibilidade das notas promissórias, pois foram firmadas
não para garantia do pagamento dos títulos cedidos, mas para a hipótese
de responsabilidade do cedente pela existência do crédito.
Estabeleceu, ainda, que a demonstração de ausência de vícios de origem dos títulos cedidos é ônus do devedor.
Ilegitimidade ativa
O
avalista entrou com recurso especial no STJ. Alegou ser ônus do credor,
ao ajuizar a execução das notas promissórias, demonstrar a inexistência
do crédito cedido no factoring.
Ao
analisar o recurso, a ministra Nancy Andrigui, relatora, observou que
as questões levantadas não poderiam ser suscitadas pelo avalista. De
acordo com a ministra, além de não integrar a relação comercial que
ensejou a emissão das duplicatas, o avalista também não é parte no
contrato de fomento mercantil e por isso estaria impedido de opor
questionamentos relativos às negociações.
A
relatora explicou que esse impedimento decorre da autonomia
característica do aval e da natureza pessoal - atinente à faturizada -
da defesa deduzida.
“O
aval, como instituto de direito cambial, é dotado de autonomia,
desprendendo-se da obrigação avalizada: a existência, validade e
eficácia daquele não estão condicionadas à da obrigação avalizada”,
disse a relatora.
Nancy
Andrighi observou ainda que, na ação cambial, a defesa fundada no
direito pessoal do réu contra o autor é admissível para questionar
defeito de forma do título e falta de requisito necessário ao exercício
da ação, mas essas exceções não se encaixavam nos autos.
Acórdão mantido
Nesse
sentido, ainda que não fosse possível atribuir ao devedor o ônus de
demonstrar a inocorrência da causa que pautou a emissão dos títulos,
isso não mudaria a conclusão do acórdão, uma vez que essa defesa não
cabe ao avalista.
Portanto,
disse a ministra, “subsiste a conclusão obtida pelo acórdão recorrido,
malgrado amparada, agora, por fundamento diverso”.
Processo relacionado: REsp 1305637
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