TST - Piso da categoria não vale para engenheiro servidor público
A
remuneração dos servidores públicos só pode ser aumentada mediante lei
específica e desde que exista dotação orçamentária, sendo inaplicável o
piso salarial previsto na lei que rege a categoria profissional. Com
base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou o pagamento de aumentos salariais que haviam sido
pleiteados por um engenheiro que é servidor público municipal pelo
regime celetista.
O
engenheiro civil foi admitido em agosto de 1985 pelo Município de
Araguari, com jornada de trabalho de quatro horas diárias. No curso do
contrato, ele foi à Justiça para requerer que seu salario, à época de R$
850, fosse aumentado para R$ 2.040, porque, de acordo com a Lei
4.950-A/1966 - que dispõe sobre a remuneração dos engenheiros -, o
salário mínimo da categoria deveria ser de seis salários mínimos quando a
jornada fosse de seis horas trabalhadas.
O
município de Araguari alegou, em sua defesa, que possui quadro próprio
de cargos e salários (a Lei Complementar 041/2006), que fixa o patamar
dos ganhos de seus servidores. Não haveria, portanto, respaldo legal
para a pretensão do engenheiro de receber as diferenças salariais.
Afirmou, ainda, que mesmo que fosse aplicável a Lei nº 4.950-A/66,
determinando-se a aplicação do piso dos engenheiros, isso implicaria
reajuste conforme o valor do salário mínimo, o que é vedado pelo artigo
7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Ao
examinar o pedido, a Vara do Trabalho de Araguari julgou procedente, em
parte, os pleitos do servidor e condenou o município a arcar com as
diferenças salariais tomando por base a Lei nº 4.950-A/66. Para o juízo
de primeiro grau, o engenheiro fazia jus ao piso salarial previsto na
lei da sua categoria. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
manteve a sentença.
No
recurso do município ao TST, no entanto, o desfecho foi outro. A
Segunda Turma acolheu o argumento de que, de acordo com os artigos 37,
inciso X, e 169, parágrafo 1º, da Constituição, a remuneração dos
servidores públicos somente pode ser alterada por lei específica,
devendo existir dotação orçamentária prévia para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Sob
tal entendimento, a Turma, tendo como relator o desembargador convocado
Valdir Florindo, deu provimento ao recurso para excluir da condenação
as diferenças salariais que haviam sido deferidas ao servidor. É
inviável a aplicação do piso salarial da categoria dos engenheiros,
previsto na Lei nº 4.950-A/66, tendo
em vista sua condição de servidor público celetista de ente da
Administração Pública Direta, afirmou o relator. Processo:
RR-2074-28.2010.5.03.0047
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