TST - CEF terá de nomear advogado aprovado em concurso para quadro de reserva
A
Caixa Econômica Federal (CEF) terá de contratar um advogado aprovado em
concurso público para cadastro de reserva da instituição em Mato Grosso
do Sul, mesmo sem a abertura de vaga para o cargo. Ele recorreu ao
Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma do Tribunal negou
unanimemente provimento ao recurso, entendendo que os classificados no
certame estavam sendo preteridos por profissionais terceirizados.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) noticiou que o
advogado foi aprovado em sétimo lugar para o cadastro de reserva da
Região Centro Oeste - Polo Mato Grosso do Sul e em 109º no Brasil. No
entanto, ao invés de nomear os aprovados no concurso, a CEF contratou
precariamente terceirizados para lhe prestar serviços jurídicos. Em sua
defesa, a empresa alegou que essas contratações foram realizadas para
atender serviços pontuais, mas, segundo o Tribunal Regional, ela
continua contratando escritórios de advocacia.
O
ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, explicou que apesar de a
aprovação do candidato em concurso público para cadastro de reserva não
gerar, por si só, direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito,
as contratações precárias, por meio de comissão, terceirização ou
contratação temporária, para as mesmas atribuições, dentro da validade
do concurso, representam preterição de candidatos aprovados,
evidenciando desvio de finalidade. Entendeu, assim, que foi violado o
artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
O
relator esclareceu que a decisão está em conformidade com a
jurisprudência mais moderna do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça e precedentes do TST. Processo:
RR-49-12.2012.5.24.0007
Comentários
Postar um comentário