Justiça nega liminar a major que tenta se aposentar
A
juíza Heloisa Cariello, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Estadual de Vitória, indeferiu pedido de liminar em que o major da
Polícia Militar Manoel Machado Coelho Neto requeria, junto ao estado do
Espírito Santo, aposentadoria ex-officio por incapacidade temporária por
mais de dois anos. Recentemente condenado pela Vara da Auditoria da
Justiça Militar pela acusação da prática de crime de prevaricação, o
oficial está afastado da PM por problemas de saúde.
De
acordo com os autos do processo número 00261976720138080024, Coelho
Neto alega que é major da ativa da PM; que está em tratamento
médico-psiquiátrico e afastado de suas atividades profissionais, por
período indeterminado, desde 01 de julho de 2010, obtendo licença
médica, com renovações sucessivas, a partir desta data; que as licenças
médicas demonstram o agravamento de seu transtorno mental; que, em 27 de
março deste ano, foi agregado, a contar de 14 de janeiro de 2013, com
base no inciso I, alínea c, §1º do Art. 75 da lei 3196/78, por ter sido
julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento.
Alega
ainda Coelho Neto que o ato que o agregou está equivocado, pois está
incapaz para o serviço desde 2010 e não apenas no último ano e, por fim,
que houve omissão da Polícia Militar ao não submetê-lo a inspeção de
saúde, desde o ano de 2011. Por isso, em sede de antecipação dos efeitos
da tutela, o oficial visou sua reforma ex-officio por incapacidade
temporária por mais de dois anos, na forma do inciso II, alínea c do
Art. 95 da Lei Estadual nº. 3.196/78.
Ao
analisar todos os autos, a juíza Heloisa Cariello entendeu que o
oficial não tem direito a concessão da tutela antecipada, “uma vez que
não preencheu os requisitos necessários para comprovar a verossimilhança
de suas alegações”. E disse mais: “Ademais, mesmo se considerarmos que o
ato de fl. 82 está equivocado, compulsando os autos, não observo
qualquer prova no sentido de que o autor esteja incapaz pelo período de
dois anos”.
Apelação Criminal
A
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça começou a julgar na sessão de
quarta-feira (09) uma Apelação Criminal interposta pela defesa do major
Coelho Neto contra sentença da Vara da Auditoria da Justiça Militar,
que condenou o oficial a nove meses de detenção em regime inicial aberto
pela acusação de crime de prevaricação.
Na
ação, de número 024100040542, o Ministério Público Estadual denunciou o
major pela suposta prática de corrupção ativa e passiva. Segundo o MP,
Coelho Neto teria dado proteção a uma quadrilha de estelionatários e
“promovia em área sujeita à Administração Militar, no caso no interior
do Quartel do Comando Geral da Corporação, conforme testificam as
transcrições telefônicas que acompanham os autos, ações de quadrilha
especializada na prática de estelionatos”.
No
entanto, o Conselho Especial de Justiça da Vara da Auditoria da Justiça
Militar entendeu que no trabalho de investigação da Diretoria de
Inteligência da Polícia Militar e na denúncia do Ministério Público
Militar não havia elementos suficientes que pudessem provar que o major
Coelho Neto recebeu compensações financeiras para comandar a quadrilha.
Porém,
haveria provas de que ele teria cometido prevaricação – crime
funcional, praticado por funcionário público contra a Administração
Pública; consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar
indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de
lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
No
julgamento da última quarta-feira(9), o relator da Apelação Criminal,
desembargador substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior, reconheceu a
prescrição do crime e, por isso, deixou de julgar o mérito. O
desembargador Ney Batista Coutinho pediu vista, por entender que a
defesa do oficial deveria ser atendida e o mérito também deveria ser
julgado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo
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