STJ - Menoridade pode ser avaliada em apelação contra decisão do júri
A
decisão que impõe a realização de novo júri apenas para avaliar a
incidência da atenuante objetiva da menoridade de condenado por
homicídio é inútil. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o julgamento pode ser aproveitado, devendo o tribunal ajustar a
pena.
Pelo
Código Penal, os menores de 21 anos têm a pena atenuada. Até 2008,
competia ao júri reconhecer ou não a incidência dessa circunstância no
cálculo da pena. No caso analisado, o julgamento ocorreu em 2006, mas
esse ponto não foi tratado nos quesitos submetidos aos jurados.
Em
apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu
que alterar o entendimento do júri violaria a soberania de seu veredito.
Porém, como o condenado efetivamente era menor de 21 anos, haveria
nulidade na sentença e necessidade de realização de novo julgamento.
Soberania e utilidade
Para
o ministro Marco Aurélio Bellizze, a decisão do TJRS não tem utilidade.
Isso porque, como o julgamento é regido pela lei vigente no momento de
sua realização, e desde 2008 as agravantes e atenuantes não são
submetidas à deliberação do júri, caberia ao próprio magistrado aplicar a
atenuante.
“Seria
mais consentâneo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais
apenas o redimensionamento da pena para incidir a atenuante”, afirmou o
relator.
Além
disso, sendo incontroversa a idade do condenado, caso os jurados
rejeitassem a incidência da atenuante, o júri teria de ser novamente
anulado, por contrariedade manifesta à prova dos autos.
“Só
seria indispensável o debate quando o reconhecimento da circunstância
dependesse do subjetivismo do julgador”, avaliou o ministro.
O
TJRS deverá analisar os demais pontos do recurso da defesa e
redimensionar a pena pelo reconhecimento da atenuante de menoridade.
Processo relacionado: REsp 1097649
Comentários
Postar um comentário