Unimed Fortaleza é condenada a pagar R$ 33,8 mil por negar cirurgia
A
Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. foi
condenada a pagar R$ 33.816,88 de indenização para o engenheiro civil
A.B.P., que teve negado pedido de cirurgia. A decisão, da 8ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o
desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira.
De
acordo com os autos, o engenheiro paulista se mudou para Fortaleza em
2000 e adquiriu o plano de saúde, com cobertura em todo o território
nacional. No dia 4 de março de 2009, foi detectada uma formação
expansiva cística no polo inferior do rim direito. Sem saber da
gravidade do caso, ele viajou para São Paulo, onde foi tratar de
negócios.
Ao chegar, como estava com o exame, procurou um nefrologista. Era um cisto indeterminado, com 45 a
60% de chance de ser câncer maligno. O médico indicou a retirada
parcial do rim direito, em caráter de emergência. O retorno para
Fortaleza foi desaconselhado, já que o caso poderia se agravar ainda
mais.
Diante
da situação, agendou a cirurgia na capital paulista em hospital
credenciado à Central Nacional Unimed. Na unidade de saúde, orientaram o
paciente a procurar a cooperativa paulistana para, após contato com o
plano de saúde em Fortaleza, autorizar a internação. O pedido, no
entanto, foi negado.
Como
a situação era grave, ele arcou com todos os custos de internação e
intervenção cirúrgica, no valor de R$ 16.908,44. Por esse motivo, o
engenheiro ingressou com ação requerendo indenização por danos morais e
materiais.
Na
contestação, a Unimed defendeu que o acesso à saúde é um dever do
Estado, não sendo possível obrigar a prestadora de serviço a realizar
procedimento que extrapole o pactuado em contrato. Disse também que a instituição onde foi feita a cirurgia não é credenciada ao plano.
Ao
julgar o caso, o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza determinou que o
plano de saúde pagasse R$ 16.908,44, referente aos danos materiais, além
de R$ 16.908,44, de reparação moral. Irresignada, a empresa interpôs
apelação (nº 0042075-97.2009.8.06.0001) no TJCE, pleiteando a
improcedência da ação. Alegou os mesmos argumentos da contestação.
Ao
julgar o caso na última terça-feira (08/10), a 8ª Câmara Cível negou
provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. O relator do
processo afirmou que “a presença do dano moral advém da injusta recusa
de cobertura do plano de saúde, pois tal fato agrava a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário”.
O
desembargador considerou também que, diante da negativa, está
caracterizado o dano material, já que ficou evidenciada a obrigação de
fornecer o serviço. Destacou ainda não ter ficado comprovado que o
hospital não é filiado à cooperativa. “O recorrido [A.B.P.], através de
consulta ao site do supracitado hospital, bem como da Unimed Paulistana,
pôde aferir com elevado grau de certeza, o convênio entre as
instituições”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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