Juíza condena empresa a indenizar casal que teve veículo danificado em acidente de trânsito
A
empresa Prime Plus Locação de Veículos e Transportes Turísticos Ltda.
foi condenada a pagar indenização de R$ 43.257,91 para casal que teve
veículo danificado em decorrência de acidente de trânsito. A decisão é
da juíza Ricci Lôbo de Figueiredo Filgueira, da Comarca de Pindoretama,
distante 49 km de Fortaleza.
Segundo
os autos (nº 3003-22.2010.8.06.0146/0), no dia 20 de março de 2009, o
comerciante R.D.F. dirigia carro registrado em nome da esposa A.O.L.,
quando foi colidido por camionete pertencente à locadora de veículos,
conforme laudo pericial. O sinistro aconteceu no Km 38 da CE 040, no
Município de Aquiraz.
Ele
perdeu o controle do carro e parou em um barranco. Além de ter o
veículo bastante danificado, sofreu vários ferimentos. Foi socorrido por
ambulância e encaminhado ao hospital.
Após
o fato, casal procurou a empresa, que se recusou a pagar os gastos com o
tratamento hospitalar, no valor de R$ 1.841,81. Devido às sequelas,
R.D.F. não teve condições físicas e mentais de trabalhar, tendo que
ficar sob os cuidados da esposa por um ano.
Diante
da situação, eles ajuizaram ação requerendo indenização moral e
material. Alegaram abalo psicológico, além de prejuízo decorrente das
avarias no veículo e despesas hospitalares.
Também
pleitearam indenização por lucros cessantes, por conta da perda de
rendimentos, já que se afastaram temporariamente das atividades
remuneratórias. Argumentaram, ainda, a ausência do veículo, usado como
instrumento de trabalho. O comerciante trabalhava em uma empresa como
gerente de vendas e recebia salário mensal de R$ 1.100,00, conforme
documentação anexada aos autos.
Na
contestação, a Prime Plus defendeu que o laudo pericial não comprova a
culpa ou negligência do condutor da camionete. Disse que a culpa do
acidente não foi do motorista da empresa e sim de corpo estranho na
pista. Por fim, pediu a improcedência da ação.
Ao
julgar o processo, a juíza destacou que “não restou comprovada nenhuma
excludente de responsabilidade do promovido [empresa], que não cuidou de
demonstrar a culpa de terceiro pelos danos que o acidentado
experimentou, ou caso fortuito”.
A
magistrada afirmou que o comerciante comprovou a inutilidade do veículo
envolvido no acidente por intermédio de foto e orçamento, assim como
despesas médicas. Reconheceu, ainda, os lucros cessantes, pois consta
nos autos deferimento de auxílio-doença pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS).
Por
isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 14.336,10 pelo prejuízo no
veículo e R$ 1.841,81 referente às despesas médicas. Além disso, deverá
pagar R$ 12.080,00 (diferença dos dois meses pagos pelo INSS - R$
1.080,00 + 10 meses de R$ 1.100,00) por lucros cessantes e R$ 15 mil de
reparação moral.
A
juíza considerou a “gravidade do dano, os incômodos e os
constrangimentos experimentados, a repercussão em seu meio social, em
seu trabalho, a qualificação profissional do lesado, o poder econômico
da empresa lesante, e o caráter educativo da sanção”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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