TRF1 - Utilização de tabela de honorários médicos não configura infração à livre concorrência
O
TRF da 1.ª Região, mantendo integralmente a sentença recorrida, anulou
multa aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) à
Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia (Coopanest/BA) pela
utilização de tabela de honorários médicos. O acórdão unânime foi da 6.ª
Turma do Tribunal, após analisar apelação interposta pelo Cade contra
sentença que julgou procedente o pedido da Cooperativa para anular a
penalidade.
Ao
aplicar a multa, o Cade determinou a suspensão do uso da Lista de
Procedimentos Médicos (LPM), contendo a indicação de valores mínimos de
honorários, por entender que o ato configura infração à ordem econômica e
prejudica a livre concorrência. Assim, também determinou o pagamento de
multa de 60.000 UFIRs e estabeleceu a publicação, no prazo de 30 dias,
de nota pública do inteiro teor da decisão penalizadora em um dos
jornais de maior circulação da Bahia e de Sergipe. Também determinou que
fossem informados, em 30 dias, os médicos cooperados.
A
Coopanest iniciou ação em busca da anulação da penalidade. O juízo de
primeiro grau julgou procedente o pedido, afirmando que, no caso, a
infração à ordem econômica depende da prova de que a Cooperativa estava
influenciando a adoção de conduta uniforme entre os concorrentes, de
forma a prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
O
Cade, inconformado com a sentença, apelou para o TRF1 e alegou que não é
propriamente a tabela que resulta em infração à concorrência, mas o seu
uso, que é capaz de influenciar e conduzir o acerto de preços entre
concorrentes do mercado. Afirmou também que é frágil a prova testemunhal
colhida pela Cooperativa, pois foi obtida com profissionais cooperados
da própria instituição além do fato de que os depoimentos prestados nos
autos confirmaram que a Coopanest negociava e impunha a tabela aos
planos de saúde.
Legislação
- A Lei n.º 8.884/94, que transformou o Cade em autarquia e dispõe
sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica,
estabelece que constituem infração à ordem econômica os atos que possam
limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre
iniciativa; condutas que visem obter ou influenciar a adoção de conduta
comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; e criar
dificuldades à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa
concorrente ou fornecedor.
O
relator do processo na Turma, desembargador federal Kassio Nunes
Marques, destacou que esta corte já firmou entendimento no sentido de
que o uso de tabela de honorários elaborada pela Associação Médica
Brasileira, utilizada espontaneamente pelos profissionais médicos
interessados, e a partir de simples recomendação da entidade de classe,
não tem a intenção ou o efeito de provocar, ilegalmente, a instalação de
conduta comercial uniforme entre concorrentes. “Não configura infração à
ordem econômica a simples recomendação para utilização da Tabela de
Honorários Médicos, que apenas sugere aos profissionais os valores
mínimos de honorários capazes de remunerar dignamente os serviços
prestados, não contendo norma de conduta, nem levando à conduta
comercial uniforme ou concertada entre concorrentes (AMS
1999.01.00.059757-6/DF, Rel. Juiz Daniel Paes Ribeiro, Terceira Turma
Suplementar, DJ de 28/01/2002, p.132)”, citou o magistrado.
Assim,
o relator negou provimento à apelação do Cade, confirmando a sentença
que declarou nula a penalidade e tornando extinta a Ação de Execução em
curso na 18.ª Vara Federal do Distrito Federal.
Nº do Processo: 2001.34.00.022714-9
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