STF - Ministra arquiva ADI que questiona programa de inspeção veicular de MT
A
ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento (arquivou) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5023,
proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB)
contra lei do Estado do Mato Grosso que institui programa de inspeção
veicular com o objetivo de controlar a emissão de poluentes produzidos
por combustíveis fósseis. A confederação questionou a
constitucionalidade da lei por considerar usurpada a competência
privativa da União para legislar sobre trânsito e por potencialmente
afetar interesse de servidores do Detran/MT ao permitir a concessão do
serviço público de inspeção veicular a organismo particular.
A
relatora afirmou que, embora a jurisprudência do Tribunal confira às
confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional
legitimidade ativa especial para propor ADIs, é necessário que haja
pertinência temática entre o conteúdo do ato impugnado e as finalidades
institucionais da entidade de representação sindical de grau superior.
A
ministra observou que, embora a CSPB tenha legitimidade para propor ADI
contra atos que afetem a categoria profissional que representa, o ato
normativo que impugnou, a Lei estadual 9.873/2012, não guarda qualquer
conteúdo diretamente ligado aos interesses funcionais dos servidores do
órgão estadual de trânsito.
A
relatora frisou que, ao apreciar ação direta proposta pelo
procurador-geral da República contra lei semelhante editada pelo
Distrito Federal, o Plenário do STF considerou que ato normativo que
institui programa de inspeção veicular para controle da emissão de
poluentes não afronta a competência da União para legislar sobre
trânsito, pois sequer versa materialmente sobre o assunto, tendo como
objeto principal a proteção do meio ambiente.
Destacou,
ainda, que a preservação do meio ambiente não expressa interesse
específico e próprio de determinada categoria profissional, mas
interesse público geral primário, não permitindo caracterizar, o
necessário vínculo de afinidade temática entre o objeto da demanda e os
objetivos institucionais da confederação sindical autora da ação.
“Com
efeito, em absoluto diz respeito, a lei estadual impugnada, a interesse
direto e de caráter corporativo dos servidores públicos civis. O liame
mediato, indireto, não satisfaz o requisito da pertinência temática”,
argumenta.
Processos relacionados: ADI 5023
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