STJ - Mudança temporária por necessidade de trabalho não afasta proteção do bem de família
Se
o afastamento da residência é determinado pela necessidade de
subsistência, o imóvel desocupado não perde a proteção dada ao bem de
família. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
Os devedores moraram em Campinas (SP) entre 2005 e 2012, a
trabalho. Em razão de protesto de promissória, houve penhora do imóvel
do casal, situado em Petrópolis (RJ). O tribunal local entendeu que o
bem servia de casa de veraneio e por isso não estava protegido pelo
conceito de bem de família.
Despatrimonialização do direito
A
ministra Nancy Andrighi, porém, discordou. Para a relatora, a
impenhorabilidade do bem de família visa proteger a dignidade humana com
o resguardo de um patrimônio mínimo necessário à pessoa, em vez de
garantir a satisfação do credor.
“Essa
proteção é fruto do movimento pela despatrimonialização do direito
civil”, explicou a ministra. Nessa perspectiva, princípios
constitucionais se impõem: “A interpretação das normas civis deve
privilegiar, sempre, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade
social e a igualdade substancial”, completou a relatora.
Subsistência
Conforme
a jurisprudência do STJ, a proteção do bem de família não se restringe a
“família” em sentido estrito. Alcança também as pessoas solteiras,
separadas ou viúvas, além das famílias proprietárias de imóveis locados a
terceiros, desde que a renda reverta à sua subsistência.
Por
outro lado, a proteção não se estende aos imóveis desocupados se não
forem atendidos os objetivos da lei. Segundo a ministra, o bem precisa
estar “concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade
familiar”.
Permanência
A
relatora também explicou que a moradia permanente a que se refere a lei
é a moradia duradoura, definitiva e estável. Isso excluiria a proteção
legal de bens mantidos para uso apenas eventual ou de mero deleite.
Nesses casos, os objetivos da lei não estariam atendidos.
No
caso julgado, os devedores residiam em Campinas, em imóvel locado pelo
empregador, que também pagava pelos deslocamentos do casal entre o Rio
de Janeiro e São Paulo durante a vigência do contrato de prestação de
serviços. Para a ministra, essas circunstâncias não permitem afastar o
caráter de bem de família do imóvel localizado no Rio.
Desocupação
“A
despeito de não estarem ocupando ininterruptamente o imóvel - o que,
aliás, seria impossível, em virtude do trabalho exercido em outro estado
da federação -, os recorrentes não deixaram de tê-lo como moradia
duradoura, definitiva e estável”, afirmou a ministra.
O
simples fato de o imóvel ficar desocupado durante grande parte do
tempo, enquanto eles moravam em Campinas, não afastou a incidência da
proteção porque “o motivo do seu afastamento reside justamente no
exercício de trabalho temporário, necessário à manutenção da própria
subsistência”, destacou a relatora. Assim, o objetivo da lei estaria
atendido.
Ela
acrescentou que a prova dessa situação está no fato de que, “uma vez
extinto o contrato de trabalho temporário, desapareceu o vínculo que
tinham os recorrentes com o imóvel de Campinas”.
Processo relacionado: REsp 1400342
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