Dificuldade financeira não é argumento para diminuir pena de acusado de tráfico
O
argumento de que passava por necessidades financeiras e, por isso,
vendia drogas não foi suficiente para convencer a juíza da 10ª Vara
Criminal Central, Maria Cecilia Leone, a abrandar o regime inicial de
cumprimento de pena de um homem, condenado por tráfico de drogas,
conforme requereu a defesa do réu.
A
magistrada acabou fixando a pena-base em 5 anos de reclusão e 500
dias-multa no valor unitário mínimo, diminuída pela metade nos termos do
artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, perfazendo o total de dois anos e
seis meses de reclusão e 250 dias-multa.
“O
regime inicial de cumprimento da pena, embora o réu seja primário,
tenha confessado e tenha se mostrado arrependido, é o fechado. Embora
tenha sido a primeira vez que o réu vendeu entorpecente, deixou claro
que assim o fez por necessidade financeira, o que deve ainda continuar
caso seja colocado em liberdade. O
juízo não tem segurança, portanto, de que irá buscar trabalho lícito
caso lhe seja fixado regime de pena mais benéfico”, diz a decisão.
Processo nº 0071933-29.2013.8.26.0050
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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