TRF1 - Rejeitada queixa-crime contra membro do MPF e contra dois jornalistas por ofensa a senador da República
A
Corte Especial do TRF da 1.ª Região rejeitou queixa-crime apresentada
por um senador da República e um empresário contra um procurador da
República e contra dois jornalistas do Jornal “A Crítica” em razão de
“lhes terem ofendido a honra em matéria jornalística caluniosa,
difamatória e injuriante”, publicada no veículo de comunicação nos dias 7
e 9 e julho de 2011.
Alegam
os autores da queixa-crime que as matérias jornalísticas mencionavam
haver associação entre o recebimento de R$ 61 milhões pela empresa
Socorro Carvalho, pagos pelo Governo do Estado do Amazonas, e o objeto
da investigação do Ministério Público Federal para apurar esquema de
enriquecimento ilícito do empresário, filho do senador da República.
Sustentam
os requerentes, preliminarmente, a necessidade de acareação entre o
procurador da República e os jornalistas porque “as explicações não
foram prestadas de modo satisfatório pelos dois jornalistas, e o
procurador apresentou versão contrária aos fatos postos na matéria,
razão pela qual só a instrução, por meio de acareação, poderá eleger a
verdadeira versão dos fatos”.
No
mérito, os autores argumentam que há, nas matérias jornalísticas,
“nítida imputação de crime pela associação entre a evolução patrimonial
do empresário e o recebimento de verbas públicas do Ministério sob o
comando do senador da República”. Diante do contexto das matérias,
requerem a condenação do membro do MPF e dos dois jornalistas pelos
crimes de calúnia, injúria e difamação.
Os
argumentos não foram aceitos pelo relator, desembargador federal
Luciano Tolentino Amaral. Na avaliação do magistrado, “é desnecessária a
acareação quando não há nos autos qualquer dissonância entre as
respostas dos querelados, tanto mais quando a matéria jornalística trata
de questões que já eram do conhecimento público”.
O
relator explicou que a vontade de atingir a honra do sujeito passivo é
indispensável para a configuração do delito de calúnia, o que não
ocorreu no caso em análise. “Ausente a comprovação da ocorrência do dolo
específico necessário à configuração dos crimes contra a honra por
parte dos demais querelados à míngua de qualquer prova da ocorrência do
‘animus calumniandi’ por parte deles que, cumprindo a sua honrosa tarefa
de informar a população, apenas repercutiram matérias já de
conhecimento público”, disse.
O
magistrado ainda esclareceu que não há razão para o procurador da
República figurar na queixa-crime “em razão da completa ausência de
liame lógico-jurídico entre a sua conduta, autorizando a publicação de
nota informativa e o possível fornecimento de informações aos
jornalistas para publicação da matéria”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0000037-42.2012.4.01.0000
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