Tribunal reconhece dispensa discriminatória de operadora de telemarketing acometida de esquizofrenia paranóide
A
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)
reconheceu que uma atendente de telemarketing da Brasil Telecom Call
Center S.A., acometida de esquizofrenia paranóide, sofreu dispensa
discriminatória.
A
sentença determinou a reintegração da trabalhadora e o pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$6.030,00. Inconformadas, as
partes recorreram.
O
relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, com base na perícia
médica produzida nos autos, entendeu que inexiste nexo de causalidade ou
de concausalidade entre a doença que acometeu a empregada e as
atividades laborais por ela exercidas, não havendo que se falar em
doença ocupacional e responsabilidade civil da empresa. Reformou a
decisão de origem para excluir a condenação ao pagamento de indenização
por danos morais. Em razão da ausência de acidente do trabalho típico ou
por equiparação (artigos 22 e 23 da Lei 8.213/91), também excluiu a
determinação de encaminhamento da reclamante ao INSS.
Por
outro lado, o desembargador relator entendeu que a empresa não provou
que a atendente estava “lúcida e dentro das faculdades mentais”,
conforme alegado na contestação, e nem que a dispensa por justa causa
decorreu da prática de ato de insubordinação pela empregada. Segundo o
magistrado, tanto os documentos juntados aos autos quanto os depoimentos
das testemunhas “provam que muito antes da data da dispensa a empregada
já apresentava comportamento diferente do que lhe era normal”.
Com
base na Lei 9.029/95, a Turma declarou a nulidade da dispensa por justa
causa e deferiu à trabalhadora o pagamento em dobro da remuneração do
período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros
legais, observando-se a Súmula 28 do TST, limitado a 12 meses de
salário, conforme requerido na petição inicial.
RO-0002298-41.2011.5.18.0005
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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