Participação de cônjuge de magistrado em hasta pública equivale à de magistrado
A
regra que proíbe os magistrados de participarem dos leilões realizados
pelo Poder Judiciário não se limita apenas à comarca na qual eles atuam,
mas abrange todo o tribunal ao qual estão vinculados, e a participação
de cônjuges nesses leilões equivale à do próprio magistrado, para fins
administrativos e funcionais.
Foi o que decidiu o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), na 179ª Sessão Ordinária do órgão, realizada nesta
terça-feira (12/11), em Brasília/DF. Por maioria dos votos, os
conselheiros julgaram improcedente o Procedimento de Controle
Administrativo (PCA) 0001535-37.2013.2.00.0000, movido pela esposa de um
juiz trabalhista de Itabareba, cidade do interior da Bahia, contra o
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), com jurisdição
naquele estado. A mulher ingressou com o procedimento após ser proibida
pela corte de participar das hastas públicas que o TRT5 promove.
Prevaleceu, nesse caso, o voto do relator, conselheiro Rubens Curado.
A
participação dos cônjuges dos magistrados nos leilões promovidos pelo
tribunal ao qual eles estão vinculados foi vedada pelo CNJ na 178ª
Sessão Ordinária, realizada no último dia 5 de novembro. O entendimento
foi definido na Consulta 0001363-95.2013.2.00.0000, feita ao Conselho
pelo TRT5. O procedimento também foi relatado por Curado. Na ocasião, o
conselheiro consolidou o entendimento “de que a participação do cônjuge
ou companheiro do magistrado em hasta pública equivale à participação do
próprio magistrado”.
No
PCA, entretanto, a requerente, que é empresária, alegou seu “direito
líquido e certo de arrematar bens nas hastas públicas do TRT5”, nos
casos em que os “processos judiciais são estranhos à jurisdição do seu
marido ou nos quais ele não tenha atuado”. Nesse sentido, informou que o
esposo atua em uma comarca a cerca de 300 quilômetros de distância da capital Salvador, onde se localiza a sede do tribunal trabalhista.
Ao
analisar o processo, Curado frisou o artigo 690-A do Código de Processo
Civil e o artigo 497, inciso 3º, do Código Civil. Ambos proíbem a
participação de magistrados nas hastas públicas, sendo o último
dispositivo mais categórico ao estabelecer a vedação “no lugar onde
servirem, ou nos quais se estender a autoridade deles”. O conselheiro
explicou que a regra tem como objetivo garantir a lisura dos leilões,
“impedindo-se a participação de quem, mesmo que indiretamente, possa
interferir ou desequilibrar a necessária isonomia entre os participantes
da hasta pública”.
“O
fundamento dessa vedação é de ordem moral e visa resguardar o
Judiciário e toda a magistratura, na medida em que afasta possíveis
ilações acerca da conduta ética, tanto dos pretensos licitantes quanto
dos responsáveis pelas homologações. Evita-se, portanto, discussões
sobre possíveis favorecimentos, o que comprometeria a própria
instituição”, afirmou o conselheiro, no voto.
E
acrescentou: “Nesse sentido, não me parece razoável a interpretação de
que a vedação seria restrita ao juízo ou ao foro em que atua o
magistrado, a permitir, por exemplo, que titulares de uma comarca
participem de hastas públicas em comarcas vizinhas vinculadas ao mesmo
tribunal. Tal interpretação não ilidiria a névoa sobre eventuais
favorecimentos a magistrados que, embora momentaneamente, não estejam a
exercer a judicatura naquela localidade, possam ter exercido ou vir a
exercer”.
Votaram
com Curado o corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão,
e os conselheiros Saulo Casali Bahia, Flavio Sirangelo, Luiza Cristina
Frischeisen, Gilberto Martins, Gisela Gondin, Paulo Teixeira, Fabiano
Silveira e o presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
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