Empresa é condenada em R$ 1 milhão por dano moral coletivo
A
7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)
condenou a Viação Verdun S.A., empresa de transporte público, ao
pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, valor a ser
revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão seguiu o
voto do redator designado do acórdão, desembargador Paulo Marcelo de
Miranda Serrano, e confirmou parcialmente a sentença de 1º grau,
proferida pelo juiz Glaucio Guagliariello, da 7ª Vara do Trabalho da
Capital.
Durante
o curso da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do
Trabalho, ficou comprovado que a empresa promovia descontos no salário
de seus empregados em razão de avarias nos ônibus sem que houvesse a
devida apuração de culpa dos respectivos trabalhadores. O redator
designado observou que “tal procedimento não permite a efetiva defesa
dos empregados, tampouco a análise imparcial dos fatos ocorridos”. Outra
irregularidade que deu motivo à indenização por danos morais coletivos
foi o desconto de valores furtados ou roubados.
O
modo como a Viação Verdun buscava o ressarcimento a esses prejuízos
também foi criticado pelo desembargador, pois os descontos eram
realizados nos contracheques dos empregados sob a rubrica de “vales”. “O
que não se pode admitir, na medida em que não retrata a realidade dos
fatos. Tal conduta retira do empregado, bem como dos órgãos de
fiscalização e, em momento posterior, do próprio Judiciário, a
possibilidade de avaliar a regularidade dos descontos”, assinalou o
redator.
Para
o desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, o dano moral coletivo
caracteriza-se como aquele que atinge um grupo determinável ou até uma
quantidade indeterminada de pessoas que sofrem os efeitos de um dano,
que possui origem comum, e cuja reparação possui um caráter preventivo,
buscando evitar a ocorrência de danos morais individuais, facilitar o
acesso à justiça, à ordem jurídica justa, garantir a proteção da moral
coletiva e a própria sociedade.
Segundo
o magistrado, restou comprovado que a empresa de ônibus age de modo a
violar, reiterada e injustificadamente, a ordem jurídica, descumprindo
espontaneamente a legislação trabalhista. De acordo com o redator, o
valor arbitrado por danos morais coletivos é razoável diante da
gravidade das lesões, do porte econômico da ré e do número de empregados
em seus quadros.
Em
conclusão, a 7ª Turma fixou, ainda, multa diária de R$ 10 mil, no caso
de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer que sanam as
irregularidades trabalhistas.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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