Estado vai indenizar filha de paciente falecida
O juiz da Terceira Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde (354 km
ao Norte de Cuiabá), Cristiano dos Santos Fialho, condenou o Estado de
Mato Grosso a indenizar em R$ 100 mil, por dano moral, a filha de uma
paciente que faleceu por não receber medicamento de uso contínuo.
Consta
nos autos que após ser citado e intimado o Estado demorou três meses
para cumprir a tutela de urgência, no dia primeiro de julho de 2008. A paciente inicialmente apresentava quadro de pneumonia bacteriana e foi internada em caráter de urgência.
“Na sequência do desdobramento dos eventos, no dia nove de julho de 2008, a
requerente faleceu, vítima de ‘choque séptico, pneumonia nosocominal,
bronquiectasial, hipogamaglobulinemia primária’, decorrente da evolução e
da não-reversão do quadro clínico”, consta trecho dos autos.
Na
sentença o magistrado afirma que “a inércia da administração pública em
realizar o cumprimento do dever de assegurar, de forma ampla e
irrestrita, a efetivação da cobertura do direito à saúde caracteriza-se
como inaceitável gesto de desprezo/insulto à Constituição Federal e aos
direitos básicos do indivíduo e, ao mesmo tempo, solidificou-se como
condicionante decisiva do evento danoso”.
O Estado também terá que pagar R$ 1.464,00 por dano material e honorário advocatício de 20% sobre o valor da condenação.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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