Plano de saúde é condenado a custear tratamento oftalmológico de idosa
O
Juiz de Direito 19ª Vara Cível de Brasília condenou a Geap Fundação de
Seguridade Social a autorizar e custear tratamento médico de idosa
portadora de doença oftalmológica e ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.
De
acordo com a idosa, ela tem contrato de plano de saúde com a Geap há
mais de 10 anos e que, agora, o plano lhe negou autorização para
tratamento de edema macular cistóideo, sob argumento de que não está no
rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS. Segundo a
Geap, o tratamento indicado não encontra previsão na cobertura
obrigatória da ANS, pois é considerado de natureza experimental. Alegou a
inobservância do art. 422 do Código Civil, por parte da demandante, que
diz que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. E
rebateu o pedido de condenação em danos morais, concluindo pela total
improcedência da demanda.
De
acordo com a decisão, havendo indicação médica quanto à essencialidade
do tratamento, não se pode limitar a obrigação contratual às resoluções
da ANS. Atente-se, ainda, para o fato de que a exclusão da cobertura
imposta pela ré ofende a regra do Estatuto Protetivo, que presume
exagerada a vantagem do fornecedor que restringe direitos ou obrigações
fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu
objeto ou o equilíbrio contratual. Portanto, sendo injustificada a
negativa da prestadora de serviço, merece acolhida o pedido deduzido na
peça. Por derradeiro, o dano de ordem moral também restou caracterizado,
na medida em que a recorrente negativa à cobertura do tratamento
agravou o contexto de aflição psicológica e de angústia vivida pela
segurada, consumidora hipervulnerável em razão da idade, além de
prolongar o próprio sofrimento físico da paciente.
Processo: 2012.01.1.086534-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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