Dupla punição pela mesma falta não autoriza justa causa
A
imposição de nova atribuição (caixa) a frentista representa alteração
do contrato de trabalho, com maiores responsabilidades e distintas
daquelas para a qual originariamente fora contratado. Além disso,
aumenta o risco a que está submetido o trabalhador por manusear valores.
É
ilícita a conduta patronal de impor ao trabalhador o exercício de
função diversa da contratada, notoriamente de maior responsabilidade e
risco, sem a correspondente contraprestação salarial.
É
o que afirma o desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, relator
de recurso na Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região, que manteve decisão da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande,
condenando o posto de abastecimento de combustíveis pela imposição de
acúmulo de funções ao empregado.
De
acordo com documentos, o frentista também era obrigado a atuar como
caixa e lubrificador, mas recebia apenas por aquela função.
Tal
prática atenta contra o caráter comutativo e sinalagmático do contrato
de trabalho, sendo devido o adicional por acúmulo de função a fim de se
restabelecer o equilíbrio das prestações do contrato, expôs o relator.
A Turma manteve a condenação ao pagamento do percentual de 30% sobre a remuneração, a título de adicional por acúmulo de função.
No
mesmo recurso, ratificou-se a reversão da justa causa pela duplicidade
de sanção. Não se pode punir o empregado pela mesma falta cometida, sob
pena de caracterizar punição em duplicidade, o que é vedado pela ordem
jurídica. No caso, as faltas injustificadas já haviam sido punidas com a
sanção disciplinar mais branda, desse modo, a empresa não poderia
novamente punir o empregado com a suspensão e muito menos com a dispensa
por justa causa pelas mesmas infrações já penalizadas, são fundamentos
do acórdão turmário.
A
empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenização por dano moral
no valor de R$2.000,00 pelo tratamento desrespeitoso do superior
hierárquico para com o trabalhador.
Proc. N. 0001306-72.2012.5.24.0007-RO.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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