Dono de bar é condenado por receptação
A
juíza Tatiana Vieira Guerra, da 26ª Vara Criminal Central da Capital,
condenou o dono de um bar preso em flagrante pelo crime de receptação.
Segundo a denúncia ele “adquiriu, recebeu, ocultou e teve em depósito,
em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, diversos
produtos, mesmo sabendo se tratar de produtos de crime ocorrido na manhã
do mesmo dia”.
A
defesa pediu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e,
subsidiariamente, a desclassificação da imputação para a receptação
culposa. Em sua decisão, a magistrada julgou a acusação procedente
porque “as provas colhidas sob as garantias do contraditório e da ampla
defesa, demonstram a existência material do crime imputado, em todos os
elementos do tipo penal e a autoria atribuída ao acusado”.
Na
fase policial, ele havia admitido ao delegado que sabia que os produtos
eram provenientes de um roubo ocorrido naquele mesmo dia, mas que teria
comprado para revenda, pelo fato de estar passando por dificuldades
financeiras. Todavia, em juízo, apresentou versão diversa.
Diante
desses fatos, a juíza o condenou à pena de três anos de reclusão, em
regime aberto, substituindo a condenação por prestação de serviço à
comunidade pelo mesmo prazo, cumulado com o pagamento de 20 dias-multa,
cada um no valor de meio salário mínimo nacional vigente à época dos
fatos.
Foi-lhe facultado o direito de recorrer em liberdade.
Processo nº 0005447-62.2013.8.26.0050
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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