Servidora que teve progressão funcional retardada por atraso no recebimento do diploma será indenizada
A
3ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de uma ex-aluna para
condenar instituição de ensino a pagar os valores relativos à diferença
de vencimentos que ela deixou de auferir, ante o atraso, de mais de dois
anos, na emissão do certificado de conclusão de curso. O fato gerou à
autora, ainda, indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
Consta
dos autos que a autora colou grau em agosto de 2008 e, mesmo após
reiterados requerimentos administrativos, a ré não efetivou a entrega do
diploma de conclusão do Curso de Pedagogia. Incontroverso que a
instituição de ensino demorou mais de dois anos para proceder à entrega,
vindo a fazê-lo somente após determinação judicial. Diante disso, o
julgador registrou que a conduta da ré é evidentemente abusiva, uma vez
que fere o princípio da razoabilidade, os limites da atividade econômica
exercida e a boa-fé contratual, configurando, portanto, ato ilícito.
Também
restou comprovado que a autora é servidora da Secretaria de Educação do
Estado de Goiás, exercendo o cargo de Agente Administrativo Educacional
Técnico. Nesse contexto, a Lei Estadual nº 13.910/2010, modificada pela
Lei nº 14.940/2004 do Estado de Goiás, estabelece expressamente a
progressão horizontal do servidor ocupante do cargo de Agente
Administrativo Educacional, pela passagem de referência, quando
comprovado o cumprimento de requisito de escolaridade.
No
caso em tela, a autora, situada na referência AAE-A, poderia passar
para a referência AAE-T, se comprovasse a conclusão em curso de ensino
superior - o que foi inviabilizado por mais de três anos devido à demora
desarrazoada da ré em emitir o diploma de conclusão do Curso de
Pedagogia. Dessa maneira, a Turma entendeu evidente também o dano
material, consistente no não percebimento da diferença salarial
decorrente de progressão horizontal na carreira.
Diante
disso, o Colegiado condenou a ré (Anhanguera Educacional Ltda) a pagar à
autora indenização por danos materiais correspondentes ao valor da
diferença de vencimentos que esta deixou de auferir desde a sua colação
de grau em setembro/2008 até a data em que o diploma lhe foi
efetivamente entregue, corrigida monetariamente e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês. Os desembargadores também fixaram o valor da
compensação por danos morais em R$ 4.000,00, devendo incidir sobre este,
correção monetária e juros de mora.
Processo: 20110310313010APC
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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