Turma entende que adicional é devido em transferência definitiva
No
recurso analisado pela 1ª Turma do TRT-MG, um bancário insistia em que
teria direito ao adicional de transferência, já que foi deslocado para
trabalhar em Vitória/ES. O juiz sentenciante havia indeferido o pedido,
ao fundamento de que a transferência em questão foi a última pela qual
passou o reclamante durante o seu contrato de trabalho, com alteração de
residência, não ficando caracterizada a provisoriedade que justifica o
recebimento da parcela.
Mas,
ao analisar o recurso, o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, que
atuou como revisor do processo, discordou desse entendimento. Partindo
de detida análise do ordenamento jurídico que envolve o tema, o
magistrado deu razão ao reclamante e modificou a sentença para condenar a
instituição financeira ré ao pagamento do adicional de transferência
pleiteado, com reflexos em outras parcelas contratuais. A maioria da
Turma de julgadores acompanhou o voto, ficando vencida a relatora.
O
artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, prevê que, em caso de necessidade de
serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade
diversa da prevista no contrato. Mas, nesse caso, ficará obrigado a um
pagamento suplementar, não inferior a 25% dos salários que o empregado
percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
No
entender do julgador, a provisoriedade estabelecida no dispositivo diz
respeito ao recebimento do adicional de transferência. Vale dizer, o
legislador atribuiu ao adicional de transferência a natureza de salário
condição: o adicional é devido enquanto durar a transferência. Segundo o
magistrado, o adicional visa a compensar o trabalhador pela mudança de
seu domicílio. Esse pagamento nada tem a ver com o fato de ser esta
mudança provisória. A compensação não será incorporada à remuneração do
trabalhador, sendo devida apenas enquanto durar a mudança do seu
domicílio em razão da alteração do local da prestação de serviços. Se a
transferência for provisória, o pagamento do adicional será provisório.
Se a transferência for definitiva, o adicional também será definitivo.
Afirmar
que o adicional somente é devido na transferência provisória é admitir
que ao empregador é lícito alterar unilateral e definitivamente o local
da prestação de serviços, ainda que isto resulte necessariamente na
mudança do domicílio do trabalhador, em flagrante prejuízo à liberdade
de o trabalhador escolher livremente o seu domicílio, o que não se
harmoniza com a vedação de alteração unilateral do contrato de trabalho
(art. 468 da CLT) e com a previsão legal no sentido de que ao empregador
cabem os riscos (e, portanto, os ônus), da sua atividade (art. 2º da
CLT), registrou o magistrado no voto.
De
acordo com as ponderações do julgador, o que, em princípio, seria
provisório pode tornar-se, pela vontade do empregador, definitivo. Da
mesma forma que o que seria, a princípio, definitivo pode ser tornado
provisório pelo empregador, o que gera insegurança para o trabalhador em
relação aos seus ganhos. Em amparo ao seu raciocínio, o juiz propôs
imaginar a seguinte situação: uma transferência, a princípio definitiva,
é tornada provisória, por força do retorno do trabalhador ao seu local
de trabalho originário. Ele lembrou que a Orientação Jurisprudencial 113
da SDI do TST prevê que o fato de o empregado exercer cargo de
confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de
trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a
legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência
provisória.
No
entanto, a se aplicar a OJ, o empregado receberia o adicional (a
transferência teria sido provisória), mas isto somente ocorreria após o
seu retorno para local originário da prestação de serviços (momento em
que o que era definitivo se transmuta em provisório). Uma solução que,
no entender do magistrado, contraria o artigo 469, parágrafo 3º, que
determina o pagamento do adicional enquanto durar a situação, isto é,
enquanto o serviço for prestado fora do local que resultar do contrato
de trabalho.
O
relator lembrou ainda os termos do artigo 470 da CLT, segundo o qual o
empregador suportará as despesas resultantes da transferência (custo da
mudança do trabalhador e sua família, por exemplo), e a Súmula 29 do
TST, pela qual: O empregado transferido por ato unilateral do
empregador, para local mais distante de sua residência, tem o direito a
suplemento salarial correspondente ao acréscimo de despesa de
transporte. Essas normas tornam certo que a alteração no local da
prestação de serviços, seja ela provisória ou definitiva, constitui ônus
do empregador. Assim, de acordo com o magistrado, não há como
condicionar o pagamento do adicional à provisoriedade da transferência.
Os ônus da necessidade, definitiva ou provisória, de serviço não podem
ser transferidos para o trabalhador. Verificada a transferência, o
trabalhador deve ser compensado, por meio do pagamento do adicional de
transferência, concluiu.
No
mais, o adicional também é devido sempre que a transferência for
ilícita. Neste caso, o trabalhador poderá pleitear a declaração de
nulidade da transferência (artigos. 468 e 469, caput, da CLT) e o
pagamento do adicional de transferência até o seu retorno ao
originalmente previsto para a prestação de serviços.
Por
fim, reconheceu que o adicional de transferência tem a natureza de
complemento remuneratório pago pelo empregador, o que implica sua
repercussão nas parcelas que tenham a remuneração do trabalhador como
base de cálculo. Por tudo isso, o recurso apresentado pelo reclamante
foi julgado procedente para condenar a ré ao pagamento do adicional de
transferência em relação ao período de trabalho em Vitória, com reflexos
nas parcelas devidas.
( 0001815-22.2011.5.03.0007 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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