Consumidor será indenizado por falta de entrega de produtos comprados on-line
A
juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, do 3º Juizado Especial Cível de
Mossoró, condenou o GROUPON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA a restituir a um
cliente a quantia de R$ 249,90, a título de indenização por danos
materiais, e em mais de R$ 4 mil, a título de danos morais, ambos
acrescidos de juros e correção monetária, em virtude de falha na entrega
de produtos comprados no site de compra coletiva, em meados de 2012.
O
autor alegou que, em 11 de julho de 2012, adquiriu através do site
www.groupon.com.br, oito luminárias solares pelo valor de R$ 249,90.
Todavia, embora tenha realizado o pagamento, os produtos jamais lhe
foram entregues, tampouco houve a devolução do valor pago.
Em
razão do ocorrido, pretendeu a restituição do valor pago, bem como uma
indenização por danos morais. Nos autos foram anexados documentos que
demonstram a oferta do produto, e-mails encaminhados, comprovante de
pagamento, etc.
Já
o Groupon defendeu ausência de responsabilidade no caso por culpa
exclusivo de terceiro, afirmou que não é de sua responsabilidade a
entrega dos produtos anunciados em seu site, mas somente a veiculação da
oferta e a entrega do cupom referente à compra, o que afirma ter feito.
Argumentou
que não há relação entre sua conduta e o suposto dano causado ao autor,
bem como que não há no caso responsabilidade solidária segundo os arts.
12 e 13 do CDC. Defendeu inocorrência de danos extrapatrimoniais e
pediu pela improcedência da pretensão autoral.
A
magistrada não acolheu a alegação da empresa, uma vez que o Groupon,
empresa de compras coletivas, obtém lucro significativo com o serviço
que disponibiliza e a partir daí deve responder por eventuais prejuízos
decorrentes de compra cancelada, sendo caso de responsabilidade
solidária. Também considerou que, no caso dos autos, ficou caracterizada
a relação de consumo entre as partes.
Assim,
ela entendeu que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a
empresa não pode se eximir da responsabilidade por eventuais danos
causados ao consumidor, eis que é integrante da relação de consumo. “No
caso, independentemente da ingerência direta do site que divulga e
intermedeia a compra, está evidenciada a responsabilidade da demandada
para responder, perante o consumidor, pelos prejuízos suportados”,
decidiu.
Dessa
maneira, ressaltou que o dano moral transparece, na medida em que o
autor foi submetido à situação de perturbação íntima, ao tentar resolver
diligentemente a pendência de ver entregue produto adquirido, porém,
sem sucesso. “Todo o transtorno causado não pode ser tido como mero
aborrecimento cotidiano, a afastar a responsabilidade da demandada,
posto que extrapola o nível de tolerância aceitável”, comentou.
(Processo 0010043-83.2013.820.0106)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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