Declarada inconstitucional lei relativa a Plano Diretor de Goiânia
O
juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, declarou a
inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2012, além de condenar o
prefeito de Goiânia, Paulo Siqueira Garcia, por improbidade
administrativa. A ação civil pública foi interposta pelo Ministério
Público (MP) contra a legislação, que instituiu mudanças no Plano
Diretor do município e autorizou a Prefeitura a alienar ou permutar
áreas desafetadas.
A
Lei Complementar nº 224/2012 foi declarada inconstitucional por
ausência de participação popular em audiências públicas durante seu
processo de elaboração e aprovação e, ainda, em razão da falta de
publicidade e de estudo ambiental prévio.
Paulo
Garcia, por sua vez, foi condenado ao pagamento de multa civil de 20
vezes o valor de sua atual remuneração porque, na condição de
admininistrador público municipal não deu publicidade ao projeto e
deixou de convocar a população para audiências pública relacionadas a
ele. Para o magistrado, houve violação da legalidade e publicidade.
Segundo ele, o prefeito violou o artigo 52 do Estatuto da Cidade, que
classifica como ato improbo a promoção de audiência pública no processo
de elaboração e fiscalização do Plano Diretor, por parte do gestor
municipal. De acordo com o juiz, tal conduta pode ser caracterizada como
dolo genérico, ou seja, quando o administrado sabe ou deve saber que o
ato viola os deveres presentes nas legislações, mas promove a alteração.
A
Lei Complementar nº 224/2012, instituiu mudanças no Plano Diretor de
Goiânia e desafetou 70 áreas públicas municipais de sua destinação
primitiva, além de autorizar o prefeito a alienar ou permutá-las. De
acordo com Fabiano Abel, as alterações, além de modificarem o zoneamento
municipal, implicam em profundas e complexas mudanças na política
urbana e de desenvolvimento. Não podem ser levadas a cabo sem que haja
prévio estudo técnico de impacto ambiental ou sem que se comprove a
necessidade e viabilidade das transformações que irão ocorrer, afirmou.
O
MP sustentou que a conduta do prefeito foi dolosa em virtude da
retenção de informações, exclusão de participação popular, ausência de
debate da proposta e de integração entre os órgãos que representam a
sociedade.
Segundo
o magistrado, a presença da comunidade na elaboração e alteração dos
planos diretores, antes de ser uma obrigação legal estabelecida pelo
Estatuto da Cidade, é uma condição para que o dispositivo atenda às
necessidades da população. A ausência de participação popular
caracteriza vício, o que invalida tanto o procedimento, quanto seu
resultado, ressaltou.
Para
o juiz, apesar de haver alusão à audiência popular nos documentos
constantes dos autos, não ficou comprovada a opinião dos goianienses em
relação as alterações do Plano Diretor, o que demonstra a falta de
publicidade e transparência nas informações do projeto de lei.
De
acordo com o magistrado, a falta de justificativa de forma clara, chama
a atenção na empreitada da alienação de bens públicos. Em momento algum
demonstrou-se nestes autos o real interesse público, o real benefício
ao cidadão goiano que resultará dessa venda, afirmou. Para ele, qualquer
projeto deve ter olhos para o futuro e visar o conforto e bem estar da
população.
Ao
contextualizar a decisão, o juiz lembrou que projetos bem intencionados
e legítimos são precedidos de ampla publicidade, debate, estudos,
transparências e orçamentos que visem o bem comum. Para ele, tal manobra
culminou em uma Lei Complementar aprovada sem a participação popular,
violando, de uma só vez, os princípios constitucionais da legalidade, da
democracia participativa, da moralidade e publicidade dos atos
administrativos, impondo-se, diante disso, a declaração de
inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2012 e a anulação de
todos os seus efeitos.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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