Shopping é condenado a indenizar furto em estacionamento adjacente
A
2ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 3º Juizado Cível de
Ceilândia que condenou um shopping center a reparar os danos materiais
sofridos por um consumidor que teve a motocicleta furtada em
estacionamento próximo ao estabelecimento comercial.
O
autor conta que, em 24/12/2012, entre 17 e 18h, teve sua motocicleta
Honda/CG Titan 125 Fan furtada no estacionamento do shopping demandado.
Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos materiais, bem como indenização por danos morais.
O
shopping alegou que o furto da motocicleta ocorreu em um estacionamento
público adjacente às suas dependências e, portanto, eventual dano
decorrente de tal fato deveria ser ressarcido pelo Estado. Além disso,
argumenta que no horário do furto o Shopping já se encontrava fechado,
em razão de feriado nacional, e sustenta que não pode ser
responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro.
Para
a maioria dos julgadores, no entanto, o fato de o estacionamento ser
público, por si só, não afasta a responsabilidade do shopping pelos
eventos ali ocorridos, porque a utilização da área pública com a
finalidade de captar clientes mediante oferta de comodidade e segurança,
aufere lucro ao empreendimento e, por essa razão, gera o dever de
guarda.
Ademais,
na medida em que a empresa realiza benfeitorias, disponibiliza
funcionários uniformizados e veículos para ronda tanto no seu
estacionamento pago, quanto no estacionamento público adjacente, fornece
ao consumidor a errônea percepção de que o espaço pertence ao shopping e
de que estaria sob permanente vigilância.
Assim,
por entender que restou caracterizado serviço defeituoso prestado pela
ré (falha no fornecimento de segurança), a atingir a incolumidade
patrimonial do autor, os julgadores entenderam presente o dever de
indenizar.
Com
relação ao quantum a ser indenizado, a partir do momento em que o autor
não trouxe aos autos qualquer referência ao valor de mercado de sua
motocicleta, a juíza originária tomou como parâmetro o preço indicado
pela tabela FIPE, consistente em R$ 3.409,89.
De
outra parte, com relação aos danos morais pleiteados, a magistrada
afirmou que a conduta negligente da ré não é suficiente, por si só, para
gerar abalos aos direitos da personalidade. Logo, a pretensão
reparatória, nesse aspecto, não merece prosperar, motivo pelo qual foi
julgada improcedente.
Processo: 20130310005667ACJ
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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