TRT3 - Empregado que teve suprimidas horas extras habituais será indenizado
Embora
a empregadora tenha o direito de suprimir parcialmente as horas extras
pagas ao empregado, por ser uma espécie de salário condição, o
trabalhador também tem direito à indenização prevista na Súmula 291 do
TST, pois ocorreu alteração lesiva na sua remuneração, com a consequente
redução do seu salário. Foi esse o fundamento expresso em decisão da
juíza Silene Cunha de Oliveira, em sua atuação na 40ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte, ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante uma
indenização, em razão das horas extras habitualmente prestadas e que
foram suprimidas, ocasionando a redução do salário do trabalhador.
O reclamante alegou que, desde a sua admissão no cargo de motorista, fazia horas extras habitualmente. Entretanto, em julho de 2009 a
empregadora suprimiu parcialmente o trabalho extraordinário, causando
enorme prejuízo ao trabalhador, pois seu salário foi drasticamente
reduzido. Por sua vez, a ré informou que o número de horas extras
trabalhadas pelo reclamante era bem variável, tendo caráter excepcional
e, portanto, poderiam ser suprimidas.
Ao
analisar o caso, a juíza sentenciante apurou que o reclamante sempre
recebeu pagamento pelo trabalho em horas extras, sejam normais ou
noturnas, em valores próximos ao montante total do seu salário mensal.
Com a redução substancial do valor pago a título de horas extras, a
partir de julho de 2009, o prejuízo do reclamante foi manifesto,
caracterizando-se, portanto, a alteração lesiva a uma condição mais
benéfica que já havia aderido ao contrato de trabalho dele.
A
julgadora lembrou que a irredutibilidade do salário é um dos direitos
dos trabalhadores e está prevista no inciso VI do artigo 7º da
Constituição Federal. O disposto no artigo 468 da CLT também tem o
intuíto de garantir a estabilidade financeira do trabalhador para seu
próprio sustento e de sua família, impedindo alterações prejudiciais no
salário para não comprometer este equilíbrio.
De
acordo com a juíza, o empregador até tem o direito de suprimir
parcialmente as horas extras a serem prestadas pelo trabalhador, já que
estas constituem salário condição. Este fato, contudo, não exclui a
incidência e aplicação das normas constitucionais e/ou mesmo
infraconstitucionais, no sentido de amparar o direito obreiro. Neste
sentido, uma vez configurada a supressão total ou parcial de horas
extras, tem-se que houve afronta ao princípio da irredutibilidade
salarial, da dignidade da pessoa humana e da valorização social do
trabalho, pontuou, concluindo que o trabalhador tem direito à
indenização prevista na Súmula 291 do TST, como forma de reparar a
alteração lesiva em seu contrato de trabalho.
Com
a decisão, a ré deverá pagar ao autor a indenização prevista na Súmula
291 do TST, correspondente ao valor de um mês das horas extras
parcialmente suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis
meses de prestação de serviço acima da jornada normal. A decisão foi
mantida pelo TRT-MG.
( nº 00807-2012-140-03-00-6 )
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