STF - Questionada lei de Goiás que concede benefícios unilaterais de ICMS
A
Procuradoria Geral da República (PGR) questiona, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4990, ajuizada no Supremo Tribunal Federal
(STF), a Lei nº 17.383/2011, do Estado de Goiás, que concede benefícios
fiscais do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal de Comunicação (ICMS) à indústria produtora de
componentes para aeronaves e montadora de avião, no âmbito do Programa
de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir).
A
lei autoriza o governador do Estado a outorgar créditos equivalentes a
92,53% do valor da parcela não incentivada do referido programa e de 98%
do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de partes e
peças importadas do exterior. Concede, ainda, crédito outorgado para
investimento em obras civis e na instalação de máquinas, equipamentos e
instalações do empreendimento industrial, em montante não superior a R$
90 milhões.
Ainda
de acordo com a lei, tal crédito deve ser apropriado no prazo de nove
anos e pode ser utilizado para pagamento do ICMS normal e do devido por
substituição tributária ou para transferência a outro contribuinte.
Pode, também, ser utilizado diretamente na subtração do ICMS, após a
aplicação do incentivo Produzir.
Alegações
A
PGR alega que a lei impugnada viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso
XII, letra “g”, da Constituição Federal (CF), ao conceder crédito
outorgado do ICMS sem prévia celebração de convênio entre os Estados e o
Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz), que congrega os secretários estaduais de Fazenda. A PGR
lembra que o artigo 155 da CF estabelece que lei complementar deve
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF,
isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS são
concedidos. Recorda, ainda, que a disciplina de tais matérias está
contida na LC 24/1975, cuja recepção pela Constituição de 1988 foi
reconhecida pelo STF em diversas ocasiões.
Nesse
sentido, conforme o procurador-geral, embora se trate de tributo de
competência estadual e distrital, “o ICMS recebe conformação nacional
pela LC 24/1975, que estabelece a prévia celebração de convênio (no
âmbito do Conselho Federal de Política Fazendária - Confaz) como
condição para a concessão de benefícios fiscais relativos ao imposto”. A
PGR pede liminar para suspender a eficácia da lei, salientando que,
enquanto isso não ocorrer, “o pacto federativo permanece enfraquecido
com a implementação de sistema diferenciado do ICMS, que resulta em
perda de receita local - porque dispensada - e perda de receita externa,
porque comprometida pela concorrência desleal, introduzida pelos
benefícios indevidamente concedidos”.
No
mérito, a PGR pele que a ação seja julgada procedente, declarando-se a
inconstitucionalidade da lei. O relator da ADI é o ministro Teori
Zavascki, que adotou o rito da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs) em razão da
relevância jurídica da matéria.
Processos relacionados: ADI 4990
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