TST - Empregado não obtém indenização por transitar de cueca durante a troca de uniforme
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a BRF – Brasil
Foods S/A do pagamento de indenização por danos morais a um empregado
que era obrigado a trocar de roupa e transitar no vestiário, apenas de
cuecas, com cerca de cem homens. Segundo a Turma, não houve ato ilícito
no procedimento da empresa, uma vez que a conduta empresarial visava
atender às normas de higiene previstas pelo Ministério da Agricultura. A
exigência não é, para os padrões do homem médio, suficientemente
constrangedor ou humilhante a ponto de causar abalo emocional passível
de indenização, afirmou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
O
empregado exercia a função de operador de caldeira. Na reclamação
trabalhista, afirmou que todos os dias, no início do trabalho, era
obrigado a retirar a roupa, na presença de colegas, e apenas de cueca
andar por um corredor de seis metros, com outros 100 colegas,
movimentando-se, ombro a ombro, para colocar o uniforme, e na saída
fazia o inverso. Esse fato o fazia sofrer calado, por se sentir
constrangido e humilhado.
Após
inspeção no local e depoimentos de colegas, o juízo de primeiro grau
concluiu que, embora a situação pudesse repercutir de forma diferente em
cada indivíduo, o que era apenas uma situação de desconforto e, quiçá,
algum constrangimento, situações que fazem parte do quotidiano e que não
podem, sob pena de inviabilizar o próprio convívio social, ensejar
reparações por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), porém, considerou que o procedimento da empresa violou os
direitos de personalidade do trabalhador, e fixou a indenização por dano
moral em R$ 5 mil.
No
recurso ao TST, a Brasil Foods alegou não ter praticado qualquer ato
ilícito quanto à troca de uniforme, apenas seguiu rigorosamente as
determinações legais e as previstas na Norma Regulamentadora nº 24 do
Ministério do Trabalho e Emprego, referentes às condições sanitárias de
conforto nos locais de trabalho.
O
relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou em seu voto
alguns fatos relatados na inspeção judicial, como o espaço físico
destinado apenas aos homens e a inexistência de reclamação de outros
empregados em relação ao procedimento, e concluiu que, mesmo gerando
certo desconforto, a troca de roupa e o deslocamento em traje íntimo até
a colocação do uniforme não configura, por si só, ato lesivo à
intimidade e à honra do trabalhador, até por que não há prova ou
alegação de que ele ter sido alvo de chacotas ou submetido a situações
vexatórias. Vencida a ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão foi por
maioria.
Processo: RR–72-53.2011.5.04.0781
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