TRF1 - Contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) é constitucional
É
constitucional a contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
Com essa fundamentação, a 6.ª Turma Suplementar negou provimento a
recurso apresentado pela Empresa de Transportes Roma e Ltda. contra
sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Maranhão, que julgou improcedente o pedido do reconhecimento de sua
inconstitucionalidade.
Na
apelação, a empresa busca o reconhecimento da inconstitucionalidade e
ilegalidade da contribuição instituída, alegando que os elementos da
hipótese de incidência do tributo foram fixados pelo Executivo por
decretos regulamentares. Requer também o reconhecimento de que os
recolhimentos a título de SAT são indevidos.
Em
seu voto, o relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga,
salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o
entendimento no sentido da constitucionalidade da Contribuição para o
Seguro Acidente de Trabalho, cobrado nos termos do art. 22, II, da Lei
8.212/91 e legislação correlata.
Segundo
o magistrado, o entendimento do STF é compartilhado pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio Tribunal Regional Federal da
1.ª Região no sentido de que “o grau de risco determinante à alíquota da
contribuição para o SAT decorre da atividade preponderante da empresa,
qual seja, aquela exercida pelo maior número de empregados e
trabalhadores avulsos”.
A
referida Lei, declarada constitucional pelo STF, impõe às empresas a
obrigação de contribuir para o financiamento de benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, mediante
contribuição incidente sobre o total de remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos, em percentuais variáveis, de acordo com o grau de risco de
acidentes de trabalho, considerada a atividade preponderante da empresa.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0000922-68.1999.4.01.3700
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