Escrevente terá reajuste em aposentadoria com os mesmos índices do Regime Geral da Previdência
A
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
concedeu segurança à escrevente juramentada Creusa Campos Amaral, para
que o Estado de Goiás providencie o reajuste de seus proventos nos
mesmos índices conferidos ao Regime Geral de Previdência Social, a
partir de 2006. A proferir o voto, seguido à unanimidade, o relator juiz substituto em segundo Roberto Horácio Rezende, ressaltou que a diferença de valores anteriores à impetração deverá ser alcançada pelas vias ordinárias.
Creusa
sustentou ser aposentada no cargo de escrevente juramentada, com
proventos integrais, por contar com mais de 30 anos de contribuição.
Segundo ela, desde a concessão do benefício previdenciário não ocorreu
nenhum reajuste no valor de sua aposentadoria, mesmo após a publicação
da Lei Estadual nº 15.150, de abril de 2005, que dispõe sobre a
aplicabilidade dos índices de reajuste do Regime Geral de Previdência
Social aos proventos de aposentadoria dos participantes do serviço
notarial e registral.
O
Estado de Goiás destacou a inconstitucionalidade do artigo 15, da Lei
Estadual nº 15.150, inclusive, informando existência da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 4639 no Supremo Tribunal Federal, que tem
por objetivo essa lei. No entanto, para o relator, a
constitucionalidade dessa lei foi proclamada pela Corte Especial do
TJGO. Dessa forma, entende que a impetrante possui, sim, direito líquido
e certo de ter sua aposentadoria reajustada de acordo com os índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
“consubstanciando-se em ilegalidade a omissão da Administração Pública
estadual ao não proceder ao citado reajuste”.
Para
Roberto Horácio, “restou pacificado o entendimento de que a Lei
15.150/2005, em observância ao disposto na Lei 8.935/94, simplesmente
regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal/88, criando no âmbito
do Estado de Goiás, um verdadeiro regime especial de aposentadoria para
os participantes dos serviços notariais e de registro, bem como para os
integrantes de serventia de foro judicial e os facultativos com
contribuição em dobro, já que os mesmos por não se enquadrarem no
conceito de servidores públicos, foram excluídos do regime próprio de
previdência, não existindo, portanto, qualquer afronta ao artigo 40 da
Constituição Federal/88, com redação pela EC 20/98”.
Ementa
Ementa:
Mandado de segurança - Reajuste de Proventos de aposentadoria - Lei
Estadual Nº 15.150/2005 - Decadência do direito não Configurada -
direito líquido e certo - Concessão da segurança. I- não ocorre
decadência nas prestações de trato sucessivo, como é o pedido de
reajuste dos proventos de aposentadoria, tendo em vista que a omissão da
Administração se renova mês a mês. II- Afastada a inconstitucionalidade
do art. 15 da Lei Estadual nº 15.150/2005 pela Corte Especial do TJGO,
possui a impetrante direito líquido e certo de ter o seu benefício
previdenciário (aposentadoria) reajustado de acordo com os índices
aplicados aos benefício do Regime Geral de Previdência Social,
consubstanciando-se em ilegalidade a omissão da Administração Pública
estadual ao não proceder ao citado reajuste.Segurança concedida. Mandado
de Segurança nº 161586-69.2013.8.09.0000 (201391615867).
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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