TRF1 - Erro da Administração Pública justifica aposentadoria integral antes do prazo estabelecido em lei
A
2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a
aposentadoria integral concedida a um professor que buscou a Justiça
Federal, já que os proventos foram reduzidos cinco anos após o início do
recebimento. Isso porque o autor não teria atingido o tempo de trabalho
suficiente para a conquista do benefício.
De
acordo com os autos, ao requerente da ação foi concedido o benefício da
aposentadoria integral como professor. Cinco anos depois, o ato, porém,
foi revisado pelo Tribunal de Consta da União (TCU), em razão da
indevida inclusão de 342 dias referentes ao período em que o autor foi
aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, do Ministério da
Aeronáutica.
Como
consequência dessa correção, foi determinada a redução dos proventos do
aposentado, já que este não contava ainda com trinta anos de atividade
exclusiva de magistério, faltando pouco menos de um ano para atingir o
prazo.
O
servidor aposentado buscou a Justiça Federal de Minas Gerais
inconformado com a retificação que a Universidade Federal de Juiz de
Fora/MG fez em seus proventos, que passaram a ser pagos com base na
proporcionalidade, ou seja, R$ 323,87 a menos por mês.
Como teve o pedido rejeitado na 1.ª instância, o autor recorreu ao Tribunal Federal da 1.ª Região.
Ao
analisar a apelação, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves,
observou que, embora em princípio se afigure formalmente correto o
processo administrativo que revisou a aposentadoria do servidor, não foi
correta a revisão empreendida, por ferir os princípios da razoabilidade
e da segurança das relações jurídicas.
Segundo
a magistrada, apenas cinco anos depois o aposentado foi noticiado da
diminuição de sua aposentadoria, sendo, portanto, desproporcional à
medida que lhe foi imposta. Ela ainda ressaltou que o fato não teria
ocorrido se desde o início do processo administrativo o período de
aprendizado inserido em seus assuntos funcionais não tivesse sido
computado.
Para
a desembargadora, o erro administrativo mostrou-se prejudicial ao
servidor, já que, corrigido, ensejou uma prestação com valor inferior ao
que ele teria direito em uma situação de normalidade. Por isso, a
magistrada aplicou o princípio da analogia à regra contida na Súmula 74
do TCU, segundo a qual: “Para efeito apenas de aposentadoria - e não
para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem -
admite-se a contagem do período de inatividade com o objetivo de suprir
lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face
da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas
concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do
Tribunal de Contas da União”.
A
relatora, portanto, afirmou que o requerente faz jus à manutenção da
aposentadoria na forma em que foi originalmente concedida. Seu voto foi
acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.
Nº do Processo: 0002796-37.2003.4.01.3801
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