STF - Lei sobre regularização fundiária em Roraima é objeto de ADI
O
Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5006, ajuizada pela Procuradoria Geral da
República (PGR), com pedido de medida cautelar, contra a Lei 738, de 10
de setembro de 2009, do Estado de Roraima, que dispõe sobre a política
fundiária rural estadual.
O ministro Dias Toffoli é o relator da
matéria. De acordo com a PGR, a Lei roraimense foi editada após a
autorização da doação de mais de 6 milhões de hectares de terras
públicas da União ao Estado de Roraima por meio da Lei Federal
11.949/2009, em decorrência da disputa política relacionada à demarcação
da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.
Conforme
a autora da ADI, ao estabelecer normas destinadas à gerência das terras
doadas, a norma estadual legislou sobre política fundiária rural,
disciplinando institutos de direito agrário, tais como: função social da
terra rural (artigo 2º); terras públicas e devolutas (artigos 4º e 5º);
processo discriminatório de terras (artigo 6º a 10); destinação das
terras públicas rurais (artigos 14 a 22); regularização fundiária (artigos 23 a 48, 67 a 69 e 71); valor da terra nua (artigos 49 a 54); e demarcação e georreferenciamento (artigos 55 a 59).
“Tais
artigos importam em usurpação da competência privativa da União para
legislar sobre direito agrário e normas gerais de licitação, bem como
violam os artigos 37, inciso XXVII, e 188 da Constituição da República”,
afirma a PGR. Também alega que a Constituição, ao disciplinar o pacto
federativo, conferiu à União a competência privativa para legislar sobre
direito agrário (artigo 22, inciso I). Quanto à destinação de terras
públicas e devolutas, a Procuradoria Geral ressalta que o artigo 188 da
Constituição da República estabelece, ainda, a necessidade de
compatibilização com a política agrícola e com o plano nacional de
reforma agrária.
Além
disso, a PGR destaca que compete privativamente à União legislar sobre
política fundiária, “definindo institutos, disciplinando procedimentos,
designando os instrumentos de transferência das terras públicas rurais
etc”. No exercício dessa competência, acrescenta a PGR, a União editou
diversos diplomas normativos, entre os quais a Lei 4.504/64 (Estatuto da
Terra); a Lei 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola; e a Lei
Complementar 76/93, que trata da desapropriação de imóvel rural. Em
relação à regularização fundiária, objeto da lei contestada, a PGR
afirma que “o Estatuto da Terra dispõe expressamente a respeito, não
havendo espaço nessa matéria para atuação legislativa de Estados e
municípios”.
Por
fim, a autora da ADI alega que os artigos 18, 24 e 25 do diploma legal
estadual também usurpam a competência privativa da União para legislar
sobre normas gerais de licitação, uma vez que dizem respeito aos casos
de dispensa e inexigibilidade de licitação. A PGR citou, como exemplo, o
artigo 18 da Lei 738/2009, o qual permite a dispensa de licitação para a
regularização de ocupações de áreas de até 2.500 hectares, ampliando o limite de 1.500 hectares previsto no artigo 17, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-B, inciso II, da Lei 8666/93 (Lei de Licitações).
Assim,
a Procuradoria Geral da República pede a suspensão da eficácia da Lei
738/2009 do Estado de Roraima e, ao final, solicita a procedência do
pedido a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma
roraimense questionada na ADI.
Comentários
Postar um comentário