Homem recebe pena de quase 12 anos por atentado violento ao pudor
Um
servente de pedreiro foi condenado 11 anos, 7 meses e 15 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, no
valor mínimo legal, por atentado violento ao pudor e roubo. A decisão
unânime é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de São
Sebastião do Paraíso (Sul de Minas).
A
vítima, L.A.P., voltava para casa, em 28 de dezembro de 2011, quando,
ao passar por um terreno baldio, foi abordada pelo acusado, que anunciou
o assalto. V.S. roubou o celular da vítima e, sob ameaça, conduziu-a
para local deserto, retirou as roupas dela e tentou estuprá-la. O
servente não conseguiu cometer o delito, mas praticou com a vítima
outros atos libidinosos, diversos da conjunção carnal.
A
juíza Edna Pinto, da comarca de São Sebastião do Paraíso, condenou V. a
12 anos de prisão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 12
dias-multa, no valor mínimo legal. A defesa entrou com recurso e, no
mérito, pediu a absolvição de V. sob a alegação de que não havia provas
suficientes de que ele tivesse cometido os crimes. Entre outros pedidos,
solicitou que as penas-base fossem reduzidas ao mínimo legal e que não
fosse considerada a agravante de reincidência.
Ao
analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Deodato Neto,
observou que era descabida a tese da defesa de não haverem provas
“robustas” em desfavor de V., já que o acusado confessou ser o autor do
crime, na fase policial, tendo narrado em detalhes os atos cometidos.
Além disso, a vítima o reconheceu como sendo o homem que a atacou. O
desembargador verificou que a materialidade dos delitos estava
demonstrada, também, por boletim de ocorrência, auto de reconhecimento,
termo de representação da vítima e depoimento de testemunhas.
No
que se refere à fixação da pena, o desembargador verificou que a única
condenação criminal existente contra o réu transitou em julgado (ou
seja, não cabiam mais recursos contra a condenação) após a prática dos
delitos em questão, o que impedia o reconhecimento da agravante de
reincidência. Assim, reestruturou as penas, fixando a final em 11 anos, 7
meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento
de 12 dias-multa, no valor mínimo legal.
Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Flávio Batista Leite e Walter Luiz de Melo.
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