Estudante é ressarcida por aulas desatualizadas em pós-graduação
M.M.A.,
uma estudante de Muriaé, ganhou o direito de ser indenizada pela
Sociedade Educacional da Cidade de São Paulo Ltda. (Secid), mantenedora
da Universidade Cidade de São Paulo (Unicid), e pela Inteligência
Educacional e Sistemas de Ensino S.A. (Iesde Brasil). A aluna se
inscreveu numa pós-graduação em direito do trabalho na modalidade ensino
a distância, mas o conteúdo ministrado estava desatualizado.
O contrato foi firmado em junho de 2011. A
estudante recebeu parte do material didático por e-mail (livro
eletrônico) e parte pelo correio (videoaulas gravadas em DVD, calendário
com cronograma de aulas e provas). Ao assistir ao módulo que tratava da
licença-maternidade, a estudante observou que os dados sobre adoção não
estavam atualizados, mas, considerando que isso era um equívoco isolado
por parte do professor, continuou a seguir o curso normalmente.
Contudo,
ao assistir a outros vídeos, ela constatou que as aulas tinham sido
gravadas em 2005, e as jurisprudências citadas abrangiam o período de 2000 a 2005. M.
entrou em contato com a Unicid e foi informada de que, efetivamente, o
conteúdo datava de 2005 e era substituído à medida que houvesse mudança
na matéria.
A
estudante afirma que esperou por um retorno por quase três meses,
quando, tendo feito provas sem o subsídio do material e constatando que o
problema não seria resolvido, tentou trancar a matrícula e receber de
volta as mensalidades pagas. No entanto, ela só conseguiu trancar a
matrícula. Sentindo-se desrespeitada e frustrada, M. ajuizou ação contra
as entidades em setembro de 2011, exigindo indenização por danos morais
e a restituição das mensalidades (R$ 544).
ContestaçãoA
Iesde Brasil argumentou que a jurisprudência apresentada no curso em
relação ao direito do trabalho permanecia válida, pois, “não havendo
descontextualização entre uma decisão antiga e uma recente, não há nada
de errado em utilizar a primeira na fundamentação”. A empresa também
alegou que a aluna não assistiu a todas as aulas, embora tenha criticado
o conteúdo integral do curso.
Em
relação ao pedido de devolução das quantias pagas, a Iesde sustentou
que o material didático fornecido não continha erros nem era de má
qualidade e que a estudante optou livremente por contratar seus
serviços. Com base nisso, pediu que a ação fosse julgada improcedente.
Sentença e recurso
“É
sabido que os concursos públicos a cada ano exigem mais dos candidatos
em face da grande concorrência e do limite de vagas oferecidas. É sabido
também que a grande maioria dos cursos na área de Direito têm visado
não só ao conhecimento, mas também ao lucro. Faz-se necessário promover o
conhecimento em primeiro plano, levando em conta a comercialização com
razoabilidade”, ponderou Vitor José Trócilo Neto, juiz da 1ª Vara Cível
de Muriaé.
Para
o magistrado, ficou demonstrado que os gastos com o curso totalizaram
R$ 544, aos quais a estudante fazia jus, já que o contrato não foi
cumprido. Quanto ao dano moral, o juiz também o considerou presente,
fixando a indenização em R$ 6.220 em janeiro de 2012.
Em
fevereiro a Secid recorreu, alegando que a disciplina a que se referiu a
aluna é de base e não sofreu alteração nos últimos anos. A entidade
afirmou ainda que, das 456 horas-aula previstas, M. assistiu a apenas 50
horase acrescentou que o conteúdo do curso foi retificado nas situações
em que a legislação ou o entendimento jurisprudencial havia mudado.
No
mesmo mês, a Iesde apelou da sentença, defendendo que o fato de o
material ser datado de 2005 não era capaz de causar sofrimento, vergonha
ou constrangimento a ninguém.
Em abril, M. entrou com recurso, solicitando o aumento da indenização.
Decisão no TJMG
Os
desembargadores Mota e Silva, Arnaldo Maciel e Delmival de Almeida
Campos, da 18ª Câmara Cível, votaram pela manutenção da sentença. Para o
relator, desembargador Mota e Silva, a relação entre a estudante e as
instituições de ensino era de consumo e existia evidente desatualização
em oferecer uma aula de 2005 em 2011. O magistrado considerou o dano
material provado. Em relação ao dano moral, ele avaliou que a quantia
estipulada era compatível com o caso e não promovia o enriquecimento
ilícito.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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