TRT3 - Empresa que alterou cargo na hora de contratar é condenada por danos morais
Nada
impede o empregador de submeter a processo seletivo o candidato a uma
vaga de emprego e depois acabar não o contratando. O que ele não pode
fazer é agir de forma arbitrária. Assim se manifestou a 2ª Turma do
TRT-MG ao apreciar o caso de uma farmacêutica induzida a formalizar
contrato em condições diversas daquelas que foram divulgadas em anúncio
de jornal. Por essa razão, a empresa de call center, responsável pela
oferta da vaga, foi condenada ao pagamento de indenização por dano
moral.
Em
seu recurso, a ré contou que necessitava de atendentes com curso
superior de farmácia. A contratação seria para prestar atendimento, via
telefone, no programa Farmácia de Minas, esclarecendo dúvidas da
população em geral. Segundo
a empresa, embora o anúncio de contratação tenha induzido algumas
pessoas a erro, estava claro que a vaga seria para atendente. A
controvérsia se deu em razão da nomenclatura da função que seria lançada
na carteira de trabalho. Mas a juíza relatora convocada, Sabrina de
Faria Fróes Leão, não acatou esses argumentos, entendendo que a ré deve
arcar com as consequências de sua conduta, considerada arbitrária.
O
representante da ré afirmou, em audiência, que houve um equívoco quanto
à nomenclatura da vaga que estava sendo oferecida. Segundo ele, no
anúncio do jornal constou que a vaga era para farmacêutico, mas o
correto seria atendente nível II. Para tanto, precisava ter formação em farmácia. O
representante reconheceu que a reclamante se candidatou à vaga e fez
treinamento, durante o qual foi explicado que a nomenclatura seria
atendente nível II. Entretanto, conforme relatou, a trabalhadora e
outros candidatos não aceitaram a nomenclatura, razão pela qual não foi
celebrado o contrato de trabalho.
No
processo ficou demonstrado que a reclamante realizou exame admissional,
participou de processo de seleção e treinamento. Mas, ao final, foi
admitida como atendente sênior, cargo que foi registrado na CTPS, ao
invés de farmacêutico. Para a magistrada, é evidente que a ré alterou os
termos da proposta inicial, de forma unilateral, violando o princípio
da boa-fé que deve reger os contratos, por força do artigo 422 do Código
Civil. Esse dispositivo prevê que os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé.
Na
avaliação da relatora, a frustração causada à farmacêutica em relação à
sua contratação configura conduta antijurídica e impõe o dever de
reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, que trata da
matéria. Ela registrou que o dano moral neste caso sequer precisa ser
provado, pois é presumível. Nesse contexto, a Turma de julgadores, por
unanimidade, decidiu manter a sentença que reconheceu o dano moral,
apenas reduzindo o valor da indenização para R$3 mil reais, valor que
entenderam ser mais condizente com as particularidades do caso.
( 0001569-87.2012.5.03.0137 RO )
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