Empresas são condenadas por viagem cancelada na véspera
O
juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte,
julgou parcialmente procedente uma ação movida por S.R.Z. contra uma
operadora de turismo e uma agência de viagem, condenando-as ao pagamento
de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e também a restituírem os
valores do pacote de viagem contratado pelo autor, totalizando o
montante de R$ 4.316,42 atualizado monetariamente pelo IGPM.
Informa
a autora que firmou dois contratos de prestação de serviços de turismo
com as requeridas em 6 de fevereiro de 2012, para uma viagem ao Chile
com toda sua família. Assegurou que a viagem foi marcada para o período
de 8 a 16 de julho de 2012, com transporte aéreo, mais oito diárias de hotel com café da manhã e assistência de viagem internacional.
Alega
que parcelou os valores do primeiro contrato com entrada de R$ 5.095,08
mais sete parcelas de R$ 200,70, e o segundo contrato para as suas
filhas com o mesmo valor de entrada, só que com sete parcelas de R$
727,92. Aduz que no dia 6 de julho de 2012, menos de 48 horas antes da
viagem, foi informada pelas requeridas que a companhia aérea havia
cancelado o voo, pois a empresa tinha ido à falência.
A
autora também ressalta que entrou em contato com a empresa ré para
resolver a situação e foi informada por uma funcionária que a única
forma de atendimento dos pacotes contratados era a busca de outra
empresa que faria o trajeto programado e que deveria arcar com uma
diferença de R$ 4.873,46. Por isso, alega que não teve outra alternativa
a não ser pedir o cancelamento da viagem e o ressarcimento dos valores
pagos de forma corrigida e o pagamento de danos morais, em valor a ser
estipulado pelo juiz.
Citadas,
as requeridas afirmaram que os contratos somam o valor de R$ 10.190,16 e
não o montante de R$ 16.689,44, o que demonstra a má-fé da requerente e
a intenção de obter vantagem indevida. Informam ainda que a autora
optou pelo cancelamento do contrato e a restituição integral do valor no
pacote, sendo cumpridas conforme pediu a cliente. Alegam que não há de
falar em danos morais, uma vez que a autora não comprovou os supostos
danos sofridos.
Conforme
o juiz, “em análise, apesar da decretação de falência da empresa aérea
responsável pela viagem da autora, não há de falar-se em culpa de
terceiro, porquanto tal fato não afasta a responsabilidade das
requeridas, que só estaria excluída se o terceiro fosse alheio à relação
do consumo, o que não é o caso dos autos”.
Sobre
as questões de valores levantados pelas requeridas, “não há dúvidas de
que o estorno do montante de R$ 3.690,16 foi efetivamente efetuado,
junto com o valor de R$ 2.183,58 referente aos boletos, após o
cancelamento da viagem. No entanto, conforme os autos a autora reconhece
que o montante não restituído totaliza R$ 4.316,42”.
Quanto
ao pedido de danos morais, entendeu o juiz que “esses dissabores a que a
requerente foi submetida ultrapassam a barreira do razoável, ou seja,
aquilo que se deve absorver como consequência da vida em sociedade e
decorrentes de suas relações”.
Assim,
concluiu o magistrado que “levando-se em consideração tais fatos e a
capacidade financeira da ofendida e das ofensoras, já que a indenização
não pode constituir em enriquecimento indevido, entendo que a quantia de
R$ 20.000,00 atende, satisfatoriamente, aos seus interesses,
compensando-lhes o constrangimento e representando sanção às requeridas e
possibilitando a realização dos dois pacotes de viagem frustrados”.
Processo nº 0049386-69.2012.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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