Site de vendas é condenado a ressarcir internauta por máquina fotográfica
A
juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Mercado Livre
e o Mercado Pago.com Representações LTDA a pagarem, solidariamente, a
internauta o valor de R$ 4,8 mil e a restituírem o valor de R$ 312,00,
pelo não recebimento de pagamento por máquina fotográfica vendida
através do site.
O
internauta informou que vendeu uma máquina fotográfica por intermédio
dos réus, pelo preço de R$ 4,8 mil, que confirmaram o recebimento da
quantia referente ao produto vendido. Aponta que cumpriu com a obrigação
de entregar o bem objeto do negócio, mas não recebeu o pagamento do
preço combinado, apesar do pagamento de taxa pelo serviço de mercado
pago, no valor de R$ 312,00.
Os
réus afirmam que o autor não seguiu as orientações de segurança, pois
não tomou o cuidado de acessar sua conta gráfica Mercado Pago para
verificar se o pagamento estava creditado antes de enviar o produto à
compradora. Entendem que inexistiu falha na prestação dos serviços,
atribuindo o evento a fato exclusivo do consumidor e de terceiro.
Apontam a inexistência da relação consumerista. E requereram a
improcedência do pedido.
A
juíza decidiu que “na hipótese dos autos, o vendedor, recebeu e-mails
de confirmação da venda do produto e de depósito do preço em sua conta,
em dezembro/2012, com indicação de tratarem-se de e-mails gerados
eletronicamente pelos sites dos réus, razão pela qual, após contato com o
comprador, despachou o produto, conforme comprovante de entrega,
confiando nos supostos e-mails enviados pelos réus. Todavia, o
descumprimento pelo autor, vendedor, de providência não constante do
contrato de adesão, mas mencionada no site, conforme telas contidas na
peça de defesa, no sentido de conferir a autenticidade de mensagem
supostamente gerada pelo sistema eletrônico dos réus, antes do envio do
produto ao comprador, não é suficiente, por si só, para eximir os
prestadores dos serviços de intermediação da responsabilidade pela
segurança dos serviços por eles implementados. De fato, o acesso prévio
ao seu cadastro poderia impedir o prejuízo, todavia, os e-mails
aparentavam ser autênticos. Nessa toada, a estipulação pelos
fornecedores de cláusula exoneratória ou atenuante de sua
responsabilidade é vedada pelo art. 25, do CDC, razão pela qual
respondem objetivamente pela falha de segurança do serviço de
intermediação de negócios e pagamentos oferecidos ao consumidor, não
havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de fato de
terceiro”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2013.01.1.012082-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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